Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2617/1998 Data da Lei 01/16/1998


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Observação:

A Lei nº 2617*, de 16 de janeiro de 1998, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 5 de maio de 1998, rejeitou os vetos parciais aos art. 8º, 9º e seu parágrafo único da citada Lei.


LEI Nº 2.617*, DE 16 DE JANEIRO DE 1998



Autor: Poder Executivo


Art. 1º - O Poder Executivo explorará os serviços de abastecimento de água e de esgotos de interesse do Município, na forma desta Lei.

§ 1º - Na exploração dos serviços de que trata esta Lei, caberá ao Poder Executivo:

I - a formulação e execução do programa de saneamento básico do Município, na forma do art. 482 e seguintes da Lei Orgânica do Município;

I - VETADO

III - a definição, a qualquer tempo, das áreas de desenvolvimento prioritário de recursos hídricos ou de esgotamento, a serem objeto de imediata intervenção com vista à política urbana, inclusive através de concessões ou permissões;

IV - a operação do sistema de águas e esgotos do Município, por execução direta ou na forma do inciso seguinte;

V - a delegação a um ou mais concessionários ou permissionários, respeitado o previsto nos artigos 31,148 e 150 da Lei Orgânica do Município, dos serviços referentes à:

a) captação, adução, tratamento e abastecimento de água;

b) adução e tratamento de esgotos sanitários;

VI - a regulação, formulação da política tarifária e a fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos a terceiros, na área de sua competência, inclusive mediante cooperação ou convênio com outros órgãos reguladores;

VII - a elaboração, acompanhamento ou inspeção dos regulamentos de serviços por ele baixados, na forma do Código de Águas, da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor Decenal da Cidade e da legislação municipal;

VIII - a realização de ações conjuntas relacionadas com saneamento básico, controle da poluição ambiental e preservação dos recursos hídricos, através de convênio ou instrumento congênere, com órgãos metropolitanos, com o Estado ou com a União;

IX - a fiscalização das infrações relativas à integridade dos meios hídricos e ao saneamento, previstas em lei e designadas em regulamento, atribuída ou delegada a seus agentes da administração direta ou indireta, no exercício regular de tal atividade, o poder de polícia a isso necessário, sem prejuízo do atribuído aos demais órgãos e agentes municipais;

X - a defesa dos recursos hídricos de interesse do Município, assim como do sistema de águas e saneamento, através das ações administrativas e judiciais pertinentes;

XI - a programação de dotações orçamentárias anuais para a realização dos serviços de saneamento nos termos do art. 482, § 1º, da Lei Orgânica do Município, e dos arts. 197 a 199 e 201 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade).

§ 2º - Poderá igualmente o Poder Executivo:

I - buscar fontes de financiamento nos mercados interno e externo para projetos públicos e privados relativos ao saneamento básico;

II - estabelecer programas de intercâmbio e cooperação com organismos similares, tanto nacionais como internacionais;

III - desenvolver programas de intercâmbio e cooperação com os demais municípios;

IV - executar parcerias entre o Município e o setor público e privado na sua área específica de atuação, inclusive no tocante à captação, adução e tratamento de meios hídricos e de esgoto fora do território municipal;

V - apoiar projetos de investigação e inovação tecnológica no setor de saneamento básico, fomentando as ligações entre as universidades e as empresas e facilitando e promovendo a introdução de novas tecnologias;

VI - colaborar na política de limpeza urbana, de meio ambiente e de educação ambiental, em particular, no tocante aos meios hídricos.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a receber e incorporar ao patrimônio municipal, afetando-os aos fins específicos de saneamento básico a ele cometidos, os bens e equipamentos, inclusive imóveis, sejam aqueles pertencentes à administração do Estado do Rio de Janeiro ou a entidades públicas ou pessoas privadas, que por doação, cessão, concessão de uso, reversão, encampação ou qualquer outra forma de Direito propiciarem sua destinação ao programa a que se refere o art. 1º , I, desta Lei.

Art. 3º - No atendimento dos propósitos de intervenção prioritária para efeitos de política urbana, na forma do art. 1º, I, poderá o Poder Executivo alterar, restringir ou encampar os termos da concessão outorgada à Companhia Estadual de Águas da Guanabara pelo Decreto "N" nº 478, de 19 de outubro de 1965 e à Empresa de Saneamento da Guanabara pelo Decreto "E" nº 5.793, de 26 de outubro de 1972, esta de acordo com a Lei Estadual nº 2.097, de 26 de setembro de 1972, havida por sucessão pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos-Cedae, especialmente no tocante às áreas e programas em que tal Companhia se mostre impossibilitada de realizar o investimento direto.

Art. 4º - O regulamento dos serviços relativos ao saneamento básico e aos recursos hídricos de interesse do Município será editado pelo Poder Executivo em cumprimento ao disposto na lei federal, na Lei Orgânica e no Plano Diretor Decenal da Cidade, levando em conta os interesses de preservação da saúde e do meio ambiente, o desenvolvimento econômico, tecnológico e social da Cidade do Rio de Janeiro e a ampliação das oportunidades de trabalho, assim como, no tocante aos serviços concedidos e permitidos, à economicidade de sua exploração.

Art. 5º - No cálculo da tarifa será incluído o percentual de meio por cento calculado sobre benefício econômico apurado no preço de sua exploração pelos concessionários ou permissionários do serviço, a ser por este repassado ao Poder Executivo como remuneração à atividade de fiscalização dos serviços exercidos pelo poder concedente.

Parágrafo Único - O ato de concessão ou permissão poderá excluir do conceito benefício econômico:

I - o benefício econômico dos serviços prestados em áreas sob intervenção de relevante valor social, definidas segundo planos e programas de Governo;

II - o benefício econômico dos serviços prestados por entidades da administração municipal, sujeitas à supervisão ou subordinação;

III - o benefício econômico dos serviços prestados em condições especiais de estímulo ao desenvolvimento econômico ou tecnológico, ou em atividades de incentivo ao emprego, aprovadas por ato do Prefeito.

Art. 6º - A tarifa de águas e esgotos, cobrada em razão dos serviços de captação, adução, tratamento e abastecimento de água, adução e tratamento de esgotos sanitários, será fixada pelo Poder Executivo, periodicamente, levando em conta o custo dos serviços, o disposto no artigo anterior, a necessidade de investimentos para ampliação e manutenção do sistema, o interesse social da atuação, a economicidade dos serviços delegados por concessão ou permissão a terceiros e os demais parâmetros da lei federal pertinente, inclusive a integridade monetária da receita de operação, nos exatos termos e equação financeira constante dos respectivos atos e contratos.

Parágrafo Único - O interesse social da atuação, conforme o disposto no caput, será alcançado pela prática de tarifas diferenciadas nas áreas onde se localizem segmentos de população de baixa renda.

Art. 7º - No caso de aquisição pelo Município ou pelas concessionárias ou permissionárias de água, serviços de tratamento, adução ou transporte por duto de terceiros, ou ainda no caso de utilização de equipamentos e instalações fora do território municipal por parte do concessionário ou permissionário, estabelecerá o Poder Executivo as respectivas tarifas levando em conta os respectivos custos, e compatibilizando sua ação regulatória com a dos demais órgãos pertinentes, de forma a assegurar a continuidade dos respectivos serviços e a proporcionalidade adequada do encargo suportado pelo usuário municipal em face dos dispêndios do sistema como um todo.

Art. 8º - A fim de dar exeqüibilidade a esta Lei, o Poder Executivo adotará todas as providências legais e protocolares cabíveis para promover os entendimentos técnicos, econômicos e financeiros junto ao Governo do Estado e à Companhia Estadual de Água e Esgoto-Cedae, no sentido de ajustar parcerias e/ou os campos de atuação entre os dois entes, sob o desígnio do que racionalmente seja o mais adequado, eficaz e econômico para a população consumidora do Município.

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Água e Esgotos, constituído paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal, da Cedae e da sociedade civil organizada, dentre estes um representante de sindicato dos trabalhadores do setor.

Parágrafo Único - O Conselho de que trata o caput terá caráter consultivo, normativo e fiscalizador, sendo necessariamente ouvido em relação ao que dispõem todos os artigos anteriores.

Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 172-A/97 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/18/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 2617/98 em 16/01/1998
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 274 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/01/1998 pág. 3 E 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 22/01/1998 pág. 3 A 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 18/05/1998 pág. 1/2 - PROMULGAÇÃO DOS VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 08/06/1998 pág. 1/2 - PROMULGAÇÃO DOS VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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