Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1221/1988 Data da Lei 04/12/1988


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O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no exercício da Presidência, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1221, de 12 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 199, de 1988.

LEI N.º 1.221 DE 12 DE ABRIL DE 1988
Autor: Vereador Osvaldo Luiz Art. 1º - A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará convênio com a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, no sentido de garantir a instalação de rede de água potável em áreas carentes desse melhoramento público.

Art. 2º - Por força do convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos, a instalação de encanamentos para distribuição de água potável, será feita pela CEDAE, cabendo à Municipalidade ressarcir a empresa estadual dos gastos efetuados com a realização das obras.

Art. 3º - À Municipalidade caberá estudar uma fórmula que lhe permita ressarcir-se dos ônus decorrentes do financiamento conveniado, sem que os moradores das áreas beneficiadas sejam sacrificados.

Art. 4º - A ação conveniada da Prefeitura do Rio com a CEDAE far-se-á sentir, preferencialmente nas favelas, nos conjuntos habitacionais, nos loteamentos e nos logradouros mais afastados dos centros urbanos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.

TÚLIO SIMÕES
Vice-Presidente
No exercício da Presidência

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 199/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OSWALDO LUIS
Data de publicação DCM 04/14/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

SANCIONADO EM 12/04/1988.
PUBLICADO NO D.O. RIO Nº 39 EM 12/05/1988.
PUBLICADO NO DCM Nº 43 EM 14/04/1988.

Forma de Vigência Promulgada




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