Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2087/1994 Data da Lei 01/04/1994


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LEI Nº 2.087 DE 04 DE JANEIRO DE 1994.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador, destinada a proteger a conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes.

Art. 2º - Os anexos I e II da presente Lei estabelecem a delimitação da área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador e das zonas que a subdividem:

I - zona de vida silvestre (ZVS);

II - zona de conservação da vida silvestre (ZCVS);

III - zona de ocupação controlada 1 (ZOC-1);

IV - zona de ocupação controlada 2 (ZOC-2).

Art. 3º - Na zona de vida silvestre (ZVS), serão proibidas as atividades que importam a alteração da biota, não se admitindo nesta zona qualquer tipo de construção.

Art. 4º - Fica constituída em zona de uso regulado a zona de conservação da vida silvestre (ZCVS), considerada área de transição entre a zona de vida silvestre (ZVS) e as zonas de ocupação controlada (ZOC 1 E 2), permitindo-se atividades que não afastem os ecossistemas naturais existentes no local.

Art. 5º - Na zona de ocupação controlada 1 (ZOC-1), correspondendo à Área "A" do memorial descritivo de tombamento definitivo do Forte de Copacabana, da Ponta de Copacabana, do Parque Garota de Ipanema e da Ponta do Arpoador em ato autorizativo, exarado no processo nº E-12/3396/91 pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, serão permitidas atividades institucionais, educacionais, culturais e de lazer.

Parágrafo único - Na zona de ocupação controlada 1 (ZOC-1), área tombada, não permitidas novas construções ou acréscimos nas construções existentes, admitindo-se obras de reformas e modificações internas para adequações às atividades a serem desenvolvidas nas edificações.

Art. 6º - Na zona de ocupação controlada 2 (ZOC-2), serão permitidas atividades institucionais de lazer, educacionais, culturais e esportivas, desenvolvidas ao ar livre ou edificações ou construções isoladas, com a área total edificada máxima de mil e oitocentos metros quadrados e que não ultrapassem oito metros de altura em toda sua extensão, computados todos os elementos construtivos até o ponto mais alto de edificação.

Parágrafo único - Será permitido apenas um pavimento de subsolo em edificação ou construção, que não será considerado para efeito de altura máxima.

Art. 7º - Não será permitido o remembramento de lotes ou terrenos situados fora dos limites da área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador com a área propriamente dita.

Art. 8º - Todo e qualquer projeto de construção, urbanização, paisagismo, iluminação, acréscimo ou transformação de uso a ser realizado na Área de Proteção Ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador, além de cumprir o disposto na presente Lei, deverá ser previamente submetido à apreciação dos órgãos responsáveis pela sua tutela, antes de sua aprovação final, sem prejuízo da aplicação, a qualquer tempo, do disposto na Lei Complementar nº 16/92 (Plano Diretor Decenal da Cidade), Título VII, Capítulo I.

Art. 9º - A participação da comunidade e a discussão ampla sobre os projetos que incidirem sobre a área de proteção ambiental das Pontas de Copacabana e Arpoador, criada pela presente Lei, serão garantidas através dos representantes das entidades e associações comunitárias legalmente constituídas.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA


ANEXO I


Início do Portão do Forte de Copacabana, (incluído); deste ponto até a linha de baixa-mar; por esta, contornando a orla marítima da Ponta de Copacabana até seu extremo leste; daí por uma linha reta imaginária em direção sudoeste até o extremo leste da Ponta do Arpoador; deste ponto contornando a Ponta do Arpoador até o Largo do Arpoador, (incluído); Rua Francisco Bhering (incluída) até a divisa do Parque Garota de Ipanema; seguindo pelo limite do Parque (incluído) pela Rua Francisco Otaviano (excluída), até o limite do Forte de Copacabana, por este (incluído); Praça Coronel Eugênio Franco (incluída) até o ponto inicial.



ANEXO II


ZONA DE VIDA SILVESTRE (ZVS)

Início no portão do Forte Copacabana (excluído) deste ponto até a linha de baixa-mar, contornando a orla marítima, da Ponta de Copacabana até o seu extremo leste, daí por uma linha reta imaginária em direção sudoeste até o extremo leste da Ponta do Arpoador; contornando a Ponta do Arpoador até o Largo do Arpoador (excluído); daí seguindo na direção norte até encontrar a divisa do Parque Garota de Ipanema; por esta divisa até encontrar a curva de nível mais dez metros incluindo as faixas de areia e formações rochosas, até encontrar o costão rochoso da Ponta de Copacabana; contornando-a até o ponto inicial, excluindo-se as instalações militares.

ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE (ZCVS)

Início no Largo do Arpoador (incluído); Rua Francisco Bhering (incluída) até a divisa do Parque Garota de Ipanema; seguindo pelo limite do Parque (todo incluído) até encontrar a linha de divisa que passa pelos fundos dos lotes que dão frente para a Rua Francisco Otaviano (lado ímpar); por esta linha até o limite de fundos do lote de nº 15 da Rua Francisco Otaviano; deste ponto, por uma linha reta até o encontro do costão rochoso (lado sul) da Ponta de Copacabana com a curva de nível mais dez metros; seguindo por esta na direção sudoeste até o limite do Parque Garota de Ipanema; por este limite até o ponto inicial.

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 1 (ZOC-1)

Início no portão do Forte de Copacabana (incluído); deste ponto, seguindo pela via que margeia a Ponta de Copacabana do lado norte (incluída), até a entrada da Fortaleza; deste ponto, contornando toda a Fortaleza, até encontrar a curva de nível mais dez metros (lado norte); por esta curva de nível, passando pelos fundos das edificações existentes, até o ponto inicial.

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 2 (ZOC-2)

Início no portão do Forte Copacabana (excluído); deste ponto por uma linha reta até encontrar a curva de nível mais dez metros (lado norte); seguindo por esta, passando pelos fundos das edificações existentes até a entrada da Fortaleza; deste ponto, seguindo na direção sul, excluindo a Fortaleza, até encontrar o costão rochoso da Ponta de Copacabana com a cota mais dez metros (lado sul); deste ponto por uma linha reta até o limite de fundos do lote 1 do PA 27.420 (este lote excluído) da Rua Francisco Otaviano; por esta (incluída) e pela Praça Coronel Eugênio Franco (incluída) até o ponto inicial.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 509/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 01/06/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2087/94 em 04/01/1994
Tempo de tramitação: 300 dias.
Publicado no D.O.RIO em 05/01/1994 pág. 1 e 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 06/01/1994 pág. 9 e 10 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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