Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.063, de 31 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1045 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes.
LEI Nº 6.063, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
Exclui da contagem do número mínimo de vagas de estacionamento de veículos disponíveis nos empreendimentos comerciais aquelas com utilização diferenciada.
Art. 1º Ficam excluídas da contagem do número de vagas disponíveis para o público, visando a atender ao mínimo exigido dos empreendimentos comerciais pelo Poder Público Municipal, aquelas com utilização diferenciada.
Parágrafo único. Entendem-se como utilização diferenciada todas aquelas que estejam sendo ocupadas, ainda que temporariamente, com o propósito diverso de estacionamento de veículos e/ou aquelas com cobrança de valor superior às demais, mesmo que envolva a prestação de serviço de manobrista.
Art. 2º Todo empreendimento comercial, cuja licença para o funcionamento exija disponibilidade de vagas de estacionamento de veículos, deverá apresentar em local visível e de fácil acesso ao consumidor o número mínimo de vagas demandado pela normatização municipal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades prescritas em normatização própria do Município, sem o prejuízo da fiscalização e multa por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2016
Status da Lei | Revogação Expressa |