Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2836, de 7 de julho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1669, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Alfredo Sirkis.
LEI Nº 2.836 DE 7 DE JULHO 1999
Cria a área de Proteção Ambiental do Morro do Silvério, no Bairro da Pedra de Guaratiba, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA do Morro do Silvério, no Bairro de Pedra de Guaratiba.
Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental do Morro do Silvério delimita-se pela Estrada do Catruz; pela Rua Belchior da Fonseca e pela Estrada da Pedra.
Art. 3º - São objetivos da Área de Proteção Ambiental:
I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
II - preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;
III - preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;
IV - desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA.
Art. 4º - Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:
I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;
II - a exploração de recursos hídricos ou extração de recursos minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, saibros, areias, minerais e outros;
III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;
IV - utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação, agrícolas, pecuárias e outras;
V - licenciamento, construção ou ampliação de:
a - iluminação elétrica fora dos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da APA;
b - lançamento de efluentes de sistemas públicos ou particulares de esgoto sanitário nos corpos hídricos sem que sejam precedidos de tratamento adequado;
c - aterros sanitários e aterros hidráulicos.
Art. 5º - Na Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, ficam sujeitos à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de l986 e da Lei Estadual nº 1356, de 3 de outubro de 1988:
I - abertura de estradas de rodagem e ferrovias;
II - projetos de parcelamento e arruamento.
Art. 6º - Dentro de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental criada.
Art. 7º - O Plano Diretor da APA definirá:
I - o zoneamento;
II - as diretrizes de manejo;
III - o programa de controle das atividades com limites de área de atuação;
IV - parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei;
V - projeto de iluminação das vias públicas da APA e vizinhas adequado aos critérios de preservação, bem como os parâmetros gerais de iluminação;
VI - projeto de reflorestamento;
VII - os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem à sua implementação e execução.
§ 1º - As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.
§ 2º - O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano Diretor da APA à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1999.
LUCINHA
2ª Vice-Presidenta em Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/08/1999
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 1669/91 | Mensagem nº | |
Autoria | VEREADOR ALFREDO SIRKIS |
Data de publicação DCM | 07/08/1999 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Promulgado Lei nº 2836/99 em 07/07/1999
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2787 dias.
Publicado no DCM em 22/04/1999 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 22/04/1999 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/07/1999 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 14/07/1999 pág. 1 - PROMULGAÇÃO
Forma de Vigência | Promulgada |