Legislação - Lei Complementar
Lei Complementar nº
228
/
2021
Data da Lei
07/01/2021
Texto Lei Complementar
Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 1º DE JULHO DE 2021.
Estabelece condições para implantação do Parque Sustentável da Gávea.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições de implantação e manutenção do Parque Municipal Sustentável da Gávea, localizado no imóvel situado na Rua Marquês de São Vicente, nº 104, Gávea, VI R.A. – Lagoa, conforme delimitado no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como Parque Sustentável o espaço público de propriedade privada, que compreende área com função ecológica e de lazer, de uso público, conjugado com empreendimento privado, de uso misto, que lhe dê viabilidade econômica e cuja implantação garanta prioridade ao pedestre, densidade equilibrada e uso de tecnologias e soluções sustentáveis.
§ 2º Caberá ao proprietário a implantação das estruturas necessárias à viabilização do Parque Sustentável, garantido o acesso público diário para livre fruição, assim como sua devida manutenção, estabelecida em Termo de Compromisso devidamente registrado na matrícula do imóvel e na convenção do condomínio, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei Complementar no caso de não cumprimento das condições previstas neste artigo.
§ 3º Fica o proprietário do imóvel vinculado às exigências dos arts. 5º e 6º, para implantação das estruturas necessárias nos Setores B e C, bem como para garantia de acesso público no Setor B, devendo-se, ainda, obedecer às exigências dispostas no art. 4º desta Lei Complementar, no que diz respeito à Alameda Central do setor A.
§ 4º Para fins de cumprimento desta Lei Complementar, a obediência ao Termo de Compromisso condicionará a obtenção do habite-se e do licenciamento das novas edificações.
Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas no Parque Municipal Sustentável da Gávea:
I - fortalecimento do vínculo entre a natureza e a cidade, promovendo a criação de novos espaços com gestão sustentável na Cidade do Rio de Janeiro, considerados seus aspectos ecológicos e sociais;
II - criação de padrão de tratamento paisagístico do Parque, com valorização das áreas verdes e das espécies arbóreas;
III - utilização de espécies vegetais nativas;
IV - gestão da absorção e escoamento das águas pluviais com aplicação de tecnologias que possibilitem o aproveitamento das águas;
V - integração entre o meio ambiente e as áreas construídas, através da definição de novos parâmetros condizentes com as características ambientais, paisagísticas e culturais do bairro, com ênfase na proteção da densa massa arbórea existente nos fundos do imóvel.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes setores:
I - Setor A: do alinhamento com a Rua Marquês de São Vicente até encontrar a curva de nível vinte e cinco metros;
II - Setor B: da curva de nível vinte e cinco metros até encontrar a curva de nível cem metros;
III - Setor C: da curva de nível cem metros até a divisa de fundos do lote.
Parágrafo único. Os setores mencionados neste artigo estão mapeados no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4° Para o setor A, ficam estabelecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:
I - uso: residencial, comercial e de serviços;
II - construção de edificações até a curva de nível doze metros, obedecidas as regras a seguir:
a) será permitida a construção de mais de uma edificação não afastada das divisas no lote;
b) não haverá limite de projeção horizontal;
c) gabarito: quatro pavimentos de qualquer natureza, para as edificações afastadas ou não afastadas das divisas;
d) altura máxima: doze metros, contados a partir da cota de soleira das edificações;
e) serão permitidas varandas balanceadas sobre a alameda central ou voltadas para logradouro público nas seguintes condições:
1. no pavimento acima do térreo, profundidade máxima de setenta e cinco centímetros;
2. nos demais pavimentos, profundidade máxima de um metro e meio.
III - VETADO;
IV - VETADO:
V - alameda central: deverá ser prevista área central de ligação entre o alinhamento da Rua Marquês de São Vicente e o Setor B com largura mínima de dez metros e previsão de um mínimo de três áreas de alargamento que permitam a inscrição de um círculo de quinze metros de diâmetro; e
VI - pavimento em subsolo:
a) poderá ter utilização apenas de estacionamento e áreas técnicas;
b) deverá ter afastamento frontal de no mínimo trinta metros, com exceção da rampa de acesso, observado o que dispõe o inciso V desse artigo.
§ 1º Acima da altura máxima permitida para a edificação, serão admitidos apenas equipamentos, casas de máquinas, painéis fotovoltaicos, muretas e guarda-corpos, admitindo-se terraços descobertos com no mínimo quarenta por cento de sua área vegetada.
§ 2º Os usos permitidos poderão ser desdobrados em unidades autônomas e podem coexistir em uma mesma edificação desde que tenham acesso independente para o uso residencial.
§ 3º Na alameda central, mencionada no inciso V, não serão permitidas edificações podendo receber apenas mobiliário urbano e aqueles de apoio ao plantio nessas áreas.
§ 4º A mangueira existente na parte frontal do lote deverá ser mantida até que pereça de causas naturais, e deverão ser assegurados os cuidados necessários à sua preservação durante a execução das obras.
§ 5º Acima da cota doze metros, serão permitidas construções com, no máximo, quatro metros de altura.
Art. 5° No Setor B ficam estabelecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:
I - destinado a uso do Parque com trilhas ecológicas e acesso livre ao público, admitido o fechamento noturno;
II - Taxa de Permeabilidade: noventa por cento;
III - permitida a instalação de pérgulas ou outros elementos de sombreamento, equipamentos e mobiliários voltados à utilização do Parque;
IV - admitido somente o plantio de espécies vegetais nativas.
Art. 6° No Setor C ficam estabelecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:
I - vedado qualquer tipo de edificação ou construção;
II - permitidas apenas atividades de estudo e pesquisa, sendo vedado o acesso ao público;
III - Taxa de Permeabilidade: cem por cento;
IV - fica o empreendimento responsável pelo custeio de despesas referentes à manutenção da área que se refere.
Art. 7º O descumprimento das exigências relativas ao livre acesso público ao Parque, de acordo com o inciso I do art. 5º, e à manutenção das áreas do Setor B, Setor C e da alameda central nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei Complementar, acarretará em multa diária correspondente a vinte por cento do valor do V0 para o endereço do imóvel, estabelecido pela Planta Genérica de Valores do IPTU vigente.
Parágrafo único. Em caso de omissão dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei Complementar, o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município - COES será fonte subsidiária e supletiva aplicável, exceto naquilo que for incompatível com os mencionados dispositivos legais.
Art. 8º Fica o empreendimento, responsável por afixar placa e/ou cartaz em local visível, com letreiro legível, informando sobre a liberação do acesso para todos, bem como, um canal de denúncia pelo não cumprimento da determinação.
Art. 9º O imóvel objeto da presente Lei Complementar não poderá ser objeto de operação interligada.
Art. 10. As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXOS I E II
Anexos_I e II LC_228_21.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/02/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei
Complementar nº
72-A/2018
Mensagem nº
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM
07/02/2021
Página DCM
2 a 5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Revogação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PLC nº 72-A/2018
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