Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.211, de 5 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1775, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Vera Lins e Matheus Gabriel.
LEI Nº 8.211, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 1º O Poder Executivo promoverá o programa de reabilitação e fisioterapia pélvica direcionada à saúde das mulheres no Município.
§ 1º A reabilitação e a fisioterapia pélvica buscarão assistir:
I - pacientes em pós-operatório de cirurgias ginecológicas;
II - incontinência urinária, infecção urinária de repetição;
III - endometriose;
IV - prolapso de bexiga; e
V - dor pélvica e outras necessidades aferidas pelo profissional de saúde.
§ 2º A fisioterapia pélvica será inserida no planejamento do Programa Cegonha Carioca, compreendendo o pré-natal, parto e pós-parto, e no Programa de Atenção Domiciliar ao Idoso – PADI.
Art. 2º O órgão responsável deverá promover por meios digitais e impressos orientações preventivas, os primeiros cuidados e tratamentos para disfunções crônicas da área pélvica na rede pública de saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/06/2023