Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação, classificação e regulamentação das atividades econômicas cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room e brewpub no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Carlo Caiado, Cesar Maia e Waldir Brazão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Esta Lei Complementar cria, classifica e regulamenta o licenciamento das atividades econômicas cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room e brewpub no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room ou brewpub o estabelecimento que produz cerveja ou chope em pequena escala para fins comerciais, preferencialmente com auxílio de equipamentos de pequenas dimensões, sem qualquer vínculo com conglomerados industriais do ramo cervejeiro.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE CERVEJARIA CASEIRA PROFISSIONAL, MICROCERVEJARIA, TAP ROOM E BREWPUB
Art. 2º Para os efeitos do disposto do caput do art. 1º, consideram-se:
I - cervejaria caseira profissional: é o estabelecimento instalado no local de residência do cervejeiro, destinado à produção para comercialização, sem consumo no local;
II - microcervejaria: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local;
III - tap room: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, podendo ser acompanhado ou não de petiscos e aperitivos; e
IV - brewpub: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e demais produtos correlacionados.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará os parâmetros necessários à definição de volumes de produção e aos outros critérios técnicos em relação às atividades econômicas cervejaria caseira profissional e microcervejaria.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Do Alvará de Funcionamento
Art. 3º Para efeitos de licenciamento e concessão de alvará de funcionamento, as atividades econômicas cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room e brewpub adequar-se-ão aos ditames da Lei Complementar nº 238, de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, bem como ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, correlacionando-se os seguintes usos às respectivas atividades:
I - Comercial II - varejista de atendimento à população em geral, sujeito a avaliação de impacto;
II - Industrial I - impacto insignificante, incluindo caseira e escala reduzida;
III - Industrial II - impacto insignificante e processo compatível com os demais usos.
§ 1º Para os efeitos do caput, as atividades brewpub, que é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e demais produtos correlacionados, e tap room, que é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, podendo ser acompanhado ou não de petiscos e aperitivos, equiparam-se ao uso disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Para os efeitos do caput, a atividade cervejaria caseira profissional, que é o estabelecimento instalado no local de residência do cervejeiro, destinado à produção para comercialização, sem consumo no local, equipara-se ao uso disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do caput, a atividade microcervejaria, que é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e sem consumo no local, equipara-se ao uso disposto no inciso III deste artigo.
Seção II
Do Licenciamento Sanitário e Ambiental
Art. 4º Fica o Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA Rio ou órgão afim, responsável pela edição e adoção de normas e critérios específicos que precedem o licenciamento sanitário.
Parágrafo único. As normas e critérios para o registro de estabelecimento, registro de produtos e inspeção sanitária deverão ser estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, ou órgão afim, a adoção de normas e critérios adstritos às obrigações ambientais exigidas pela legislação e pelos órgãos de controle estadual e federal.
Seção III
Do incentivo ao setor e da criação da atividade econômica
Art. 6º Fica a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF incumbida de criar códigos para as seguintes atividades econômicas, bem como incluí-las no Cadastro de Atividades Econômicas do Município:
I - cervejaria caseira profissional;
II - microcervejaria;
III - tap room; e
IV - brewpub.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as normas e os dispositivos existentes que tornem os processos de outorga e licenciamento mais ágeis, práticos e eficientes.
Art. 8º O Poder Executivo editará normas complementares para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/14/2022