Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2341/1995 Data da Lei 07/14/1995


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LEI Nº. 2.341 DE 14 DE JULHO DE 1995

Autor: Vereador Fernando Martins

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As instalações elétricas prediais estão sujeitas à fiscalização e à aprovação do Município.

Parágrafo Único - A competência do Município para aprovar é restrita às instalações situadas após o medidor de propriedade da empresa fornecedora de energia elétrica.

Art. 2º - Os projetos de novas instalações, reformas e ampliações de instalações elétricas prediais devem ser aprovados por órgão competente do Município, que acompanhará a realização das obras, para que sejam obedecidos os projetos originais aprovados.

Art. 3º - O Prefeito, através de decreto, publicará o regulamento que estabelece as condições mínimas a que devem obedecer as instalações elétricas prediais.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 792-A/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO MARTINS
Data de publicação DCM 07/18/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2341/95 em 14/07/1995
Tempo de tramitação: 262 dias.
Publicado no DCM em 18/07/1995 pág. 1/2
Publicado no D.O.RIO em 18/07/1995 pág. 1/2

Forma de Vigência Sancionada




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