Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.555, de 14 de março de 2013, oriunda do Projeto de Lei 1000, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
LEI Nº 5.555, DE 14 DE MARÇO DE 2013
Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido.
Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a fixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art.1º será afixado a não mais que um metro de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/15/2013