Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2475/1996 Data da Lei 09/12/1996


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LEI Nº 2.475 DE 12 DE SETEMBRO DE 1996.


Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa mínima de mil, duzentas e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

III - suspensão de seu funcionamento por trinta dias;

IV - cassação do alvará.

Parágrafo Único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 3º - VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;
III - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:

I - mecanismos de denúncias;

II - formas de apuração das denúncias;

III - garantias para ampla defesa dos infratores.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1119-A/95 Mensagem nº
Autoria Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
Data de publicação DCM 09/16/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2475/96 em 12/09/1996
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 408 dias.
Publicado no DCM em 16/09/1996 pág. 3/4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 16/09/1996 pág. 2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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