Texto da Lei
LEI Nº 736 DE 23 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a afixação, nos pontos terminais e no interior dos transportes coletivos, de placa ou tabuleta indicativa, de origem, destino, horário de partida, freqüência, número de veículos em cada linha e dá outras providências.
Autora: Vereadora Benedita da SilvaO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as empresas permissionárias de transportes coletivos do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar, nos pontos terminais e no interior dos veículos placa indicativa onde constem:
I - itinerário da linha;
II - horário da partida dos ônibus;
III - número de veículos que operam na linha;
IV - endereço e telefone do órgão do Poder Público a que devem ser dirigidas reclamações.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, expedirá decreto regulamentar do qual constará o modelo-padrão de placa a ser adotada, ficando as empresas obrigadas ao cumprimento das disposições desta lei dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/27/1985