Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2425/1996 Data da Lei 06/04/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2425, de 4 de junho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 800-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Leonel Trotta Dallalana.


LEI Nº 2.425, DE 4 DE JUNHO DE 1996


Art. 1º - Fica determinada a afixação de placa indicativa da obrigatoriedade de registro policial dos furtos e roubos praticados contra usuários de transportes coletivos rodoviários, quando o fato tenha ocorrido em seu interior, sempre que a comunicação do crime à autoridade policial seja exigida pelo lesado ou lesados.

Art. 2º - A placa de que trata o artigo anterior informará ao usuário que o motorista deverá dirigir-se à delegacia mais próxima do local onde esteja o veículo no momento em que a vítima dos delitos de furto ou roubo assim o exigir.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1996.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 800-A/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEONEL TROTTA DALLALANA
Data de publicação DCM 06/05/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2425/96 em 04/06/1996
Tempo de tramitação: 579 dias.
Publicado no DCM em 05/06/1996 pág. 02 - SANÇÃO/TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 12/06/1996 pág. 2/3 - SANÇÃO/TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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