Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3890/2004 Data da Lei 12/29/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.890, de 29 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 2023, de 2004 de autoria do Senhor Vereador Índio da Costa

LEI Nº 3.890 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar permanente o Programa Social Agentes da Liberdade.

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, visando a atingir os objetivos do Programa referido no artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares e especiais, se necessários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2023/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÍNDIO DA COSTA
Data de publicação DCM 12/30/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3890/2004 em 29/12/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 244 dias.
Publicado no D.O.RIO em 30/11/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/12/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/12/2004 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/01/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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