Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.238, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1656 de 2015, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
LEI Nº 6.238, DE 5 SETEMBRO DE 2017.
Altera o art. 1º da Lei nº 5.980, de 23 de setembro de 2015.
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 5.980, de 23 de setembro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos do pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos automotores particulares, de aluguel e táxis, que transitarem no intervalo de duas horas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2017