Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3346/2001 Data da Lei 12/28/2001


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LEI N.º 3.346 DE 28 DE JANEIRO DE 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, recipientes especiais para o seu recolhimento.

Parágrafo único. As lâmpadas fluorescentes recolhidas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo fabricante ou seu representante legal para reciclagem ou incineração.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir meios para o transporte seguro e eficaz, bem como instalações adequadas para o depósito, armazenamento e destinação final das lâmpadas fluorescentes por ele utilizadas ou que, de qualquer modo, venham a ficar sob sua responsabilidade.

Art. 3.º A não observância dos preceitos contidos no art. 1.º acarretará ao estabelecimento comercial envolvido multa pecuniária em valor a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelo Executivo Municipal por meio de dotações orçamentárias próprias, a serem previstas quando da sua instituição.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 298/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LILIAM SÁ
Data de publicação DCM 01/03/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3346/2001 em 28/12/2001
Tempo de tramitação: 199 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/01/2002 pág. 110 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 03/01/2002 pág. 10 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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