Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2562/1997 Data da Lei 09/09/1997


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2.562 DE 09 DE SETEMBRO DE 1997.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de qualquer gênero que dependam de alvará da Prefeitura para seu funcionamento e que, a qualquer título, tenham comprovada pela autoridade policial, judicial ou municipal competente, a prática ou exercício, em suas dependências, de atividades ilegais como exploração de prostituição, venda ou consumo costumeiro de tóxicos ou que, ainda, atentem contra a proteção devida legalmente a menores, sofrerão suspensão de suas atividades, por trinta dias, aplicada pela Prefeitura e, em caso de reincidência, terá o alvará cassado automaticamente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1080/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILSON LEITE PASSOS
Data de publicação DCM 09/11/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2562/97 em 09/09/1997
Tempo de tramitação: 818 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/09/1997 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 11/09/1997 pág. 6/7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.