Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.273, de 13 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1925 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco.
LEI Nº 6.273, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o uso prioritário dos auditórios das escolas municipais do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Os auditórios das escolas municipais do Rio de Janeiro serão destinados ao uso prioritário dos professores da disciplina de Artes, bem como às apresentações artísticas e culturais da comunidade escolar.
Art. 2º Todas as escolas municipais deverão garantir a destinação de um espaço adequado para constituição das salas de artes, bem como mobiliário e equipamentos para acondicionar adequadamente os materiais das aulas de artes.
§ 1º Quando na escola existir mais de uma linguagem artística, deverá ser disponibilizada uma sala para cada linguagem.
§ 2º A constituição das salas de artes será compatível com a realidade física de cada unidade escolar.
Art. 3º As novas unidades escolares projetadas a partir da publicação desta Lei deverão ser construídas de maneira a garantir os seguintes equipamentos: quadra poliesportiva coberta, espaços para recreação, auditório com equipamento de som e luz, sala de leitura, laboratório de informática e salas de artes visuais, artes cênicas, dança e música.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/14/2017
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |