Texto da Lei
LEI Nº 7.651, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas e dá outras providências.
Autor: Vereador Celso Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, mediante estudos de viabilidade técnica e financeira, o sistema de ecobarreiras na rede hidrográfica que corta a Cidade para a contenção de resíduos sólidos, com o objetivo de deter o avanço à zona costeira e lagoas de resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente nos corpos d'água, como riachos, córregos, canais e rios.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - ecobarreiras: estruturas flutuantes, como garrafas PET e bombonas plásticas, instaladas transversalmente nas calhas de corpos d'água, em trechos próximos à foz, para retenção dos resíduos flutuantes; e
II - resíduos flutuantes: material sólido persistente que pode flutuar ou permanecer em suspensão na água.
Art. 2º As áreas e locais onde serão instaladas as ecobarreiras e as estruturas físicas serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas e instituições, públicas e privadas, para a realização de estudos científicos, instalações, e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas ecobarreiras.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para implantação do sistema de ecobarreiras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/21/2022