Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7367/2022 Data da Lei 05/12/2022


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LEI Nº 7.367, DE 12 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a afixação, em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes informativos com referência à luta contra a pedofilia, ao abuso sexual e à violência contra crianças e adolescentes.

Art. 2º As placas informativas poderão ser criadas pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, onde será divulgada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e deverão conter o número de telefone para denúncias.

Parágrafo único. As placas deverão:

I - possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;

II - ser legíveis com caracteres compatíveis;

III - ser afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 230/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM 05/13/2022 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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