Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 804/1985 Data da Lei 12/27/1985


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LEI Nº 804 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ... (vetado) pontos fixos de venda de mercadorias nas areias das praias do Município, mediante o uso de barracas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à praia de Sernambetiba, em outras praias onde já se permite a instalação de "traillers" e naquelas praias cujas dimensões desaconselham o uso de barracas.

Art. 2º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 3º - As barracas a que se refere o art. 1º obedecerão às seguintes normas:

I - serão confeccionadas de acordo com modelo a ser regulamentado;

II - serão armadas durante o dia e desarmadas ao anoitecer;

III - guardarão entre si uma distância mínima no sentido paralelo com a orla da praia, a ser fixada;

IV - vetado.

Art. 4º - Os vendedores de cada barraca devem apresentar-se devidamente uniformizados e trazer consigo os seguintes documentos:

I - autorização para o exercício da atividade;

II - carteira de identidade ou profissional;

III - carteira de saúde.

Art. 5º - Nas barracas somente será permitido o comércio das seguintes mercadorias:

I - cervejas e refrigerantes;

II - sorvetes, picolés, biscoitos e afins.

Art. 6º - Fica proibido qualquer outro tipo de comércio que utilize instalações fixas nas areias das praias do Município e que não esteja de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 7º - Vetado.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 18 da Lei nº 523, de 23 de abril de 1984.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1057-A/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALBERTO PONTES GARCIA
Data de publicação DCM 01/08/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 804/85 em 27/12/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 219 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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