Texto da Lei
LEI Nº 804 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o comércio ambulante com o uso de barracas nas areias das praias do Município.
Autor: Vereador Alberto Pontes GarciaO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ... (vetado) pontos fixos de venda de mercadorias nas areias das praias do Município, mediante o uso de barracas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à praia de Sernambetiba, em outras praias onde já se permite a instalação de "traillers" e naquelas praias cujas dimensões desaconselham o uso de barracas.
Art. 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 3º - As barracas a que se refere o art. 1º obedecerão às seguintes normas:
I - serão confeccionadas de acordo com modelo a ser regulamentado;
II - serão armadas durante o dia e desarmadas ao anoitecer;
III - guardarão entre si uma distância mínima no sentido paralelo com a orla da praia, a ser fixada;
IV - vetado.
Art. 4º - Os vendedores de cada barraca devem apresentar-se devidamente uniformizados e trazer consigo os seguintes documentos:
I - autorização para o exercício da atividade;
II - carteira de identidade ou profissional;
III - carteira de saúde.
Art. 5º - Nas barracas somente será permitido o comércio das seguintes mercadorias:
I - cervejas e refrigerantes;
II - sorvetes, picolés, biscoitos e afins.
Art. 6º - Fica proibido qualquer outro tipo de comércio que utilize instalações fixas nas areias das praias do Município e que não esteja de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 7º - Vetado.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 18 da Lei nº 523, de 23 de abril de 1984.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/08/1986