Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3203, de 27 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1100, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Janualdo Borges da Mardil.
LEI Nº 3.203, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de espaço lazer especial nas associações recreativas e desportivas e sociedades recreativas, que sejam beneficiadas com incentivos fiscais do município.
Autor: Vereador Janualdo Borges da Mardil
Art. 1º. Ficam obrigadas a associação recreativa e desportiva e a sociedade desportiva, que recebam qualquer benefício fiscal incidindo nos tributos de competência do Município, a abrirem espaço lazer especial gratuito para deficientes físicos.
Parágrafo único – O espaço lazer especial de que trata o art. 1º terá incluído, entre outras possíveis, duas das seguintes atividades:
a) basquete;
b) hidroginástica;
c) corrida;
d) jogos de lazer.
Art. 2º. A associação recreativa e desportiva e a sociedade desportiva podem estabelecer um dia na semana, no mínimo, para a abertura do espaço físico gratuito de que trata o art. 1º.
Art. 3º. Caberá a associação recreativa e desportiva e a sociedade desportiva que se enquadre no art. 1º, adaptar as suas dependências aos deficientes nos seguintes itens:
a) criação de rampa de acesso;
b) adaptação de sanitários femininos e masculinos.
Parágrafo único – Havendo necessidade de obra para adaptação do espaço de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito dentro do prazo estipulado no art. 4º desta Lei, com as isenções previstas em lei específica.
Art. 4º. O prazo para a associação recreativa e desportiva e a sociedade desportiva adaptarem as suas dependências ao estabelecido nesta Lei é de noventa dias a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5º. O infrator desta Lei terá suspenso o incentivo fiscal a que faz jus.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/28/2001