Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7455/2022 Data da Lei 07/08/2022


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LEI Nº 7.455, DE 8 DE JULHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais em situação de rua no Município, bem como a facilitação do atendimento e tratamento dos animais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia; e

II - protetor: toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento e cuidados de animais em situação de rua, animais feridos ou vítimas de maus-tratos ou em condições de vulnerabilidade.

Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas:

I - atendimento preferencial na rede pública hospitalar de saúde veterinária, quando existir;

II - atendimento preferencial para avaliação clínica de animais recolhidos, vacinação, esterilização e cirurgias gratuitas oferecidas pelo órgão competente;

III - VETADO;

IV - facilitação no cadastramento como protetor ou cuidador em órgão competente; e

V - recebimento de medicamento, vacina e rações distribuídos pelo Poder Executivo.

Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:

I - assegurar condições de bem-estar, saúde e higiene individual dos animais, garantindo o acesso ao sol e a área coberta;

II - oferecer alimentação em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;

III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;

IV - manter o animal vacinado e fazer o controle de parasitoses; e

V- providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao inciso III do art. 3º da Lei nº 7.455, de 8 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 592-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, rejeitado na sessão de 23 de agosto de 2022.

LEI Nº 7.455, DE 8 DE JULHO DE 2022.

(...)


Art.3º (...)



III - acesso facilitado a incentivos e programas que venham a ser criados pelo Poder Executivo;
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 592-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 07/11/2022 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas 09/01/2022 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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