Texto da Lei
LEI Nº 593 DE 17 DE AGOSTO DE 1984.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de denominações às unidades de leitura, estudos e pesquisas das Bibliotecas Regionais pertencentes ao Município.
Autor: Vereador Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo dará nomes às unidades de leitura, estudos e pesquisas das Bibliotecas Regionais pertencentes ao Município.
Art. 2º - Os nomes serão necessária e obrigatoriamente de vultos nacionais e internacionais da cultura, das artes, das ciências e da literatura.
Art. 3º - Os nomes serão escolhidos pelos responsáveis pela unidade e ficarão lavrados na sala de leitura da Biblioteca, juntamente com uma biografia e obra do autor eleito.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/23/1984