Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6720 , de 22 de março de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 732-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro e Vera Lins.
LEI Nº 6.720 , DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 5.637, de 04 de dezembro de 2013.
Autores: Vereadores Thiago K. Ribeiro e Vera Lins.
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 5.637, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ, que tenham cometido infração de trânsito no âmbito do Município, estão autorizados a parcelarem as multas de seus veículos cujo vencimento se der até o dia 31 de julho de 2019.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/22/2020
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |