Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 221/1981 Data da Lei 06/05/1981


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LEI Nº 221 DE 05 DE JUNHO DE 1981.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de concessão e mediante concorrência pública os serviços de construção, instalação e manutenção de engenhos de publicidade dotados de indicadores sincronizados da hora certa e marcação da temperatura local, a serem localizados em logradouros públicos.

Art. 2º - A concessão deverá obedecer às seguintes condições básicas:

I - o prazo máximo da concessão será de 10 (dez) anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato;

II - a concessão poderá ser prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas as condições e obrigações constantes do edital de concorrência, ad referendum do Poder Legislativo Municipal;

III - findo o prazo da concessão, reverterão gratuitamente ao patrimônio do Município todos os bens e direitos vinculados à prestação dos serviços concedidos;

IV - o teor publicitário será disciplinado, em regulamento próprio pelo Poderes Executivos, observados, exclusivamente, as limitações previstas na Legislação Federal relativa à matéria;

V - será da exclusiva responsabilidade da concessionária o pagamento de quaisquer tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a atividade objeto da concessão;

VI - a concessionária ficará obrigada a remunerar o Município pela ocupação dos logradouros públicos e pelas despesas de fiscalização;

VII - a concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude dos serviços concedidos, respondendo por si e seus sucessores;

VIII - poderão participar da concorrência empresas nacionais, isoladamente ou em consórcio, e estrangeiras consorciadas com empresas nacionais, tendo a preferência a que tenha sede no Município do Rio de Janeiro, ou com filial neste Estado, estabelecida num prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da licitação, comprovado com o respectivo alvará de localização, a taxa de licença atualizada, o cartão de inscrição no cadastro municipal e o contrato social ou alteração respectiva onde conste a existência da filial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O edital de licitação indicará os logradouros onde serão instalados os engenhos, objetos da concessão.

Art. 4º - O contrato de concessão poderá ser rescindido administrativamente antes do seu término, por ato unilateral do poder concedente, nos casos previstos no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1981.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 725-A/81 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/11/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 221/81 em 05/06/1981
Tempo de tramitação: 59 dias.
Publicado no D.O.RIO em 09/06/1981 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 11/06/1981 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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