Texto da Lei
LEI Nº 221 DE 05 DE JUNHO DE 1981.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob o Regime de Concessão, os Serviços de Construção, Instalação e Manutenção de Engenhos de Publicidade em Logradouros Públicos, dotados de indicadores sincronizados da hora certa e marcação da temperatura local.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de concessão e mediante concorrência pública os serviços de construção, instalação e manutenção de engenhos de publicidade dotados de indicadores sincronizados da hora certa e marcação da temperatura local, a serem localizados em logradouros públicos.
Art. 2º - A concessão deverá obedecer às seguintes condições básicas:
I - o prazo máximo da concessão será de 10 (dez) anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato;
II - a concessão poderá ser prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas as condições e obrigações constantes do edital de concorrência, ad referendum do Poder Legislativo Municipal;
III - findo o prazo da concessão, reverterão gratuitamente ao patrimônio do Município todos os bens e direitos vinculados à prestação dos serviços concedidos;
IV - o teor publicitário será disciplinado, em regulamento próprio pelo Poderes Executivos, observados, exclusivamente, as limitações previstas na Legislação Federal relativa à matéria;
V - será da exclusiva responsabilidade da concessionária o pagamento de quaisquer tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a atividade objeto da concessão;
VI - a concessionária ficará obrigada a remunerar o Município pela ocupação dos logradouros públicos e pelas despesas de fiscalização;
VII - a concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude dos serviços concedidos, respondendo por si e seus sucessores;
VIII - poderão participar da concorrência empresas nacionais, isoladamente ou em consórcio, e estrangeiras consorciadas com empresas nacionais, tendo a preferência a que tenha sede no Município do Rio de Janeiro, ou com filial neste Estado, estabelecida num prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da licitação, comprovado com o respectivo alvará de localização, a taxa de licença atualizada, o cartão de inscrição no cadastro municipal e o contrato social ou alteração respectiva onde conste a existência da filial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O edital de licitação indicará os logradouros onde serão instalados os engenhos, objetos da concessão.
Art. 4º - O contrato de concessão poderá ser rescindido administrativamente antes do seu término, por ato unilateral do poder concedente, nos casos previstos no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1981.
JULIO COUTINHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1981