Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 225/2020 Data da Lei 12/18/2020

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 225, de 18 de dezembro de 2020 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 60, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus.


LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar uma Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, com a adoção de mecanismo de atendimento à família vítima de violência doméstica, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde e da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar, no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, a Ronda Integral às Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes (RIM-GM), também denominada Patrulha Maria da Penha, que terá como objetivo:

I - apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município do Rio de Janeiro e as unidades de atendimento médico que atenderem as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II - conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência decididas pelo Poder Judiciário, consistente na realização de visitas periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e familiar para verificar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e reprimir eventuais atos de violência.

§ 1º Fica definido que a gestão do programa de Ronda Integral às Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar será exercida pela Autarquia GM-Rio, mediante instrumento de cooperação federativa ou convênio, conforme dispuser o regulamento, ressaltando-se que o patrulhamento e as visitas deverão ser feitos preferencialmente por dupla de guardas municipais na qual haja pelo menos uma servidora do sexo feminino.

§ 2º Poderá o Poder Público Municipal, por meio da Autarquia GM-RIO, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública Geral do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o fornecimento de botão de pânico e atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º Quando na presença do guarda municipal ocorrer a violência doméstica e familiar contra a mulher ou conduta criminosa ou infração administrativa, deverá efetuar a prisão do infrator, apresentar a ocorrência ao delegado de polícia, registrar os fatos que presenciou, lavrar infração administrativa e, em decorrência de eventual termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, auxiliar na execução ou cumprimento das medidas judiciais fixadas pelo Juízo competente, inclusive para auxílio no cumprimento das atribuições protetivas.

Art. 3º O agente comunitário de saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Art. 4° São diretrizes da Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, com a Estratégia de Saúde da Família, a serem realizadas pelos agentes comunitários de saúde:

I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II - divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento da Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica.

Art. 6º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado e será executado através das seguintes ações:

I - capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações;

II - impressão e distribuição de cartilha informativa e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes a serem definidas pelo Executivo Municipal;

III - visitas domiciliares periódicas pelos agentes comunitários de saúde do Município do Rio de Janeiro nos domicílios abrangidos pelo projeto a ser desenvolvido, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;

IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro;

V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência no âmbito doméstico e também empregado contra as mulheres.

Parágrafo único. O projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2020.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


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Projeto de Lei
Complementar nº
60/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM12/21/2020 Página DCM 2 e 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita
Revogação





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