Texto da Lei
LEI Nº 1.824 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a assistência aos alunos com dificuldade de aprendizagem nas escolas da rede municipal.
Autora: Vereadora Laura Carneiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As escolas da rede municipal de ensino prestarão atendimento específico ao aluno que apresentar dificuldades leves ou moderadas de aprendizagem.
Art. 2º - O atendimento específico será precedido de observação e avaliação de orientador educacional, psicólogo ou de fonoaudiólogo da escola ou do Distrito de Educação a que pertencer a escola.
Art. 3º - VETADO.
§ 1º - O grupo de alunos a que se refere este artigo não poderá ser formado, simultaneamente, por alunos do primário e do segundo segmento do primeiro grau.
§ 2º - O aluno com dificuldade de aprendizagem permanecerá na classe regular enquanto receber auxílio específico.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - O aluno com dificuldade de aprendizagem será submetido a avaliações periódicas por orientador educacional para o aferimento de seu desenvolvimento cognitivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/1991