Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1824/1991 Data da Lei 11/25/1991


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LEI Nº 1.824 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.


Autora: Vereadora Laura Carneiro


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As escolas da rede municipal de ensino prestarão atendimento específico ao aluno que apresentar dificuldades leves ou moderadas de aprendizagem.

Art. 2º - O atendimento específico será precedido de observação e avaliação de orientador educacional, psicólogo ou de fonoaudiólogo da escola ou do Distrito de Educação a que pertencer a escola.

Art. 3º - VETADO.

§ 1º - O grupo de alunos a que se refere este artigo não poderá ser formado, simultaneamente, por alunos do primário e do segundo segmento do primeiro grau.

§ 2º - O aluno com dificuldade de aprendizagem permanecerá na classe regular enquanto receber auxílio específico.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - O aluno com dificuldade de aprendizagem será submetido a avaliações periódicas por orientador educacional para o aferimento de seu desenvolvimento cognitivo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1991.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 901/90 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LAURA CARNEIRO
Data de publicação DCM 11/27/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1824/91 em 25/11/1991
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 536 dias.
Publicado no DCM em 27/11/1991 pág. 6
Publicado no D.O.RIO em 29/11/1991 pág. 3

Forma de Vigência Sancionada





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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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