Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.968, de 23 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 850 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
LEI Nº 5.968, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a comercialização de cana-de-açúcar por bares, lanchonetes, ambulantes e similares na forma que menciona e dá outras providências.
Art. 1º A cana-de-açúcar somente será comercializada por bares, lanchonetes, ambulantes e similares depois de lavada e acondicionada em embalagem apropriada, por via de processo de higienização, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município.
Parágrafo único. As embalagens referidas no caput deverão ser confeccionadas em plástico biodegradável.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável, por sua comercialização, as multas previstas na legislação pertinente em vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/24/2015