Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3178/2001 Data da Lei 01/11/2001


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

Lei N.º 3.178 de 11 de Janeira de 2001 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS


Art. 1º-Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.


Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total


Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$5.586.679.741,00 (cinco bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais), desdobrada nos seguintes agregados:

Iº - Orçamento Fiscal, em R$4.623.707.179,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, setecentos e sete mil, cento e setenta e nove reais);

IIº - Orçamento da Seguridade Social, em R$962.972.562,00 (novecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais).

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.


Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total


Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$5.586.679.741,00 (cinco bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais), desdobrada nos termos do Artigo 8º, incisos I e II, da Lei n.º 3.084, de 2 de agosto de 2000, nos seguintes agregados:

I - Orçamento Fiscal, em R$3.291.864.232,00 (três bilhões, duzentos e noventa e um milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$2.294.815.509,00 (dois bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e quinze mil e quinhentos e nove reais).

Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 15 da Lei n.º 3.084, de 2 de agosto de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001.


Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO


Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar e transferir saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou fundacional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo, conforme inciso III do artigo 11 da Lei n.º 3.084, de 2 de agosto de 2000, ou em decorrência de legislação específica.


Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO


Art. 9º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte e cinco por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

Parágrafo Únicoº - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do Petróleo;

IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2000, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - alocar recursos resultantes de variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, exclusivamente aos projetos ou atividades, originalmente programados;

VII - efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto/atividade.

Art. 11º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde em decorrência de:

I - transferências financeiras do Estado, referentes ao Salário-Educaçãoº - quota estadual;

II - alteração dos tetos financeiros da Gestão Plena, fixados para o Município do Rio de Janeiro em Portarias Ministeriais, em virtude de municipalização de novas unidades federais.

Parágrafo Únicoº - Os atos de abertura de crédito de que trata o caput deste artigo excluem-se das restrições impostas no artigo 9º.


Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 12º - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$97.385.362,00 (noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais) conforme definido no Anexo V desta Lei.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 16 º - As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.


Título V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único


Art. 17º - Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 18 º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 20º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos Artigos 29 e 30 da Lei n.º 3.084, de 2 de agosto de 2000.

Art. 21º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Artigo 44 da Lei n.º 3.084, de 2 de agosto de 2000.

Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

ANEXO I

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1. RECEITAS DO TESOURO
5.164.874.668
1.1 Receitas Correntes
4.956.490.864
1.2 Receitas de Capital
208.383.804
2. RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
350.494.796
2.1 Receitas Correntes
298.299.039
2.2 Receitas de Capital
52.195.757
3. RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
71.310.277
3.1 Receitas Correntes
67.260.277
3.2 Receitas de Capital
4.050.000
TOTAL DE CORRENTES =>
5.322.050.180
TOTAL DE CAPITAL =>
264.629.561
TOTAL GERAL =>
5.586.679.741

ANEXO II

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES
R$1,00
Especificação
Recursos do Tesouro
%
Recursos de Outras Fontes
%
Total
%
      Receitas Correntes
4.956.490.864
95,96
365.559.316
86,66
5.322.050.180
95,26
      Receita Tributária
1.951.736.000
37,78
1.951.736.000
34,93
      Receita de Contribuições
151.970.621
36,02
151.970.621
2,72
      Receita Patrimonial
124.961.678
2,41
110.967.626
26,30
235.929.304
4,22
      Receita Industrial
4.768.378
1,13
4.768.378
0,08
      Receita de Serviços
195.184
81.261.420
19,26
81.456.604
1,45
      Transferências Correntes
2.267.882.857
43,90
2.411.653
0,57
2.270.294.510
40,63
      Outras Receitas Correntes
611.715.145
11,84
14.179.618
3,36
625.894.763
11,20
      Receitas de Capital
208.383.804
4,03
56.245.757
13,33
264.629.561
4,73
      Operações de Crédito
207.769.804
4,02
2.650.000
0,62
210.419.804
3,76
      Alienação de Bens
32.297.060
7,65
32.297.060
0,57
      Amortização de Empréstimos
614.000
0,01
21.298.697
5,04
21.912.697
0,39
      Transferências de Capital
      Outras Receitas de Capital
TOTAL =>
5.164.874.668
100,00
421.805.073
100,00
5.586.679.741
100,00

ANEXO III

DESPESA POR FUNÇÃO
R$1,00
Função
Recursos do Tesouro
%
Recursos de Outras Fontes
%
Total
%
      01º - LEGISLATIVA
205.589.462
3,98
205.589.462
3,68
      02º - JUDICIÁRIA
40.566.639
0,79
40.566.639
0,73
      03º - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1.157.496.526
22,41
11.837.084
2,81
1.169.333.610
20,93
      06º - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
109.858.360
2,13
958.900
0,23
110.817.260
1,98
      08º - EDUCAÇÃO E CULTURA
956.175.926
18,51
6.541.226
1,55
962.717.152
17,23
      10º - HABITAÇÃO E URBANISMO
479.968.481
9,29
21.482.592
5,09
501.451.073
8,98
      11º - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
65.924.469
1,28
13.534.045
3,21
79.458.514
1,42
      13º - SAÚDE E SANEAMENTO
1.089.334.439
21,09
14.348.000
3,40
1.103.682.439
19,76
      14º - TRABALHO
14.101.829
0,27
14.101.829
0,25
      15º - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
934.394.556
18,09
338.903.226
80,35
1.273.297.782
22,79
      16º - TRANSPORTE
108.463.981
2,10
14.200.000
3,37
122.663.981
2,20
      Subtotal =>
5.161.874.668
99,94
421.805.073
100,00
5.583.679.741
99,95
      99º - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.000.000
0,06
3.000.000
0,05
Total =>
5.164.874.668
100,00
421.805.073
100,00
5.586.679.741
100,00

ANEXO IV

DESPESA POR PODER/ÓRGÃO
R$1,00
Órgão
Recursos do Tesouro
%
Recursos de Outras Fontes
%
Total
%
    Poder Legislativo
    20º - CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
155.607.568
3,01
155.607.568
2,79
    21º - TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
49.981.894
0,97
49.981.894
0,89
Subtotal =>
205.589.462
3,98
205.589.462
3,68
    Poder Executivo
    10º - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
13.935.427
0,27
4.991.642
1,18
18.927.069
0,34
    11º - GABINETE DO PREFEITO
504.298.531
9,76
42.822.142
10,15
547.120.673
9,79
    12º - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
17.246.581
0,33
17.246.581
0,31
    13º - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
620.815.236
12,02
333.040.348
78,96
953.855.584
17,07
    14º - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
92.417.866
1,79
92.417.866
1,65
    15º - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
288.657.788
5,59
5.264.448
1,25
293.922.236
5,26
    16º - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
765.310.008
14,82
200.000
0,05
765.510.008
13,70
    17º - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
136.932.308
2,65
8.272.878
1,96
145.205.186
2,60
    18º - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
974.876.129
18,88
974.876.129
17,45
    19º - SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2.014.243
0,04
2.014.243
0,04
    22º - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
45.695.407
0,88
45.695.407
0,82
    23º - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
28.107.614
0,54
920.000
0,22
29.027.614
0,52
    24º - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
57.322.058
1,11
5.052.734
1,20
62.374.792
1,12
    25º - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
51.739.558
1,00
51.739.558
0,93
    26º - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
14.421.487
0,28
14.421.487
0,26
    27º - SECRETARIA ESPECIAL DE TRANSPORTES
3.618.219
0,07
3.618.219
0,06
    28º - SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS
501.914
0,01
501.914
0,01
    29º - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
52.458.214
1,02
14.200.000
3,37
66.658.214
1,19
    30º - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
83.905.737
1,62
7.040.881
1,67
90.946.618
1,63
    31º - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
974.202.924
18,86
974.202.924
17,44
    32º - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
225.623.067
4,37
225.623.067
4,04
    33º - SECRETARIA ESPECIAL DE TURISMO
248.500
0,00
248.500
0,00
    34º - SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
1.099.375
0,02
1.099.375
0,02
    35º - SECRETARIA ESPECIAL DE MONUMENTOS PÚBLICOS
837.015
0,02
837.015
0,01
Subotal =>
4.956.285.206
95,96
421.805.073
100,00
5.378.090.279
96,27
    98º - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.000.000
0,06
0
0,00
3.000.000
0,05
Total =>
5.164.874.668
100,00
421.805.073
100,00
5.586.679.741
100,00

ANEXO V

Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista
R$1,00
Órgão/ Unidade Orçamentária
Recursos do Tesouro
%
Recursos de Outras Fontes
%
Total
%
    10º - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
624.000
7,99
624.000
0,64
    1051º - IMPRENSA DA CIDADE
624.000
7,99
624.000
0,64
    11º - GABINETE DO PREFEITO
3.355.000
3,75
1.772.940
22,70
5.127.940
5,27
    1151º - COMLURB
1.380.000
1,54
1.400.000
17,92
2.780.000
2,85
    1152º - RIOCENTRO
25.000
0,32
25.000
0,03
    1153º - IPLANRIO
1.145.000
1,28
160.000
2,05
1.305.000
1,34
    1154º - VIGILÂNCIA
830.000
0,93
187.940
2,41
1.017.940
1,05
    15º - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
80.176.277
89,51
2.711.182
34,71
82.887.459
85,11
    1551º - RIOURBE
73.551.677
82,11
61.182
0,78
73.612.859
75,59
    1552º - RIOLUZ
6.621.000
7,39
2.650.000
33,92
9.271.000
9,52
    1553º - RIOCOP
3.600
0,00
3.600
0,00
    16º - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
440.000
0,49
20.000
0,26
460.000
0,47
    1651º - MULTIRIO
440.000
0,49
20.000
0,26
460.000
0,47
    29º - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
1.771.000
1,98
1.747.525
22,37
3.518.525
3,61
    2951º - CET-RIO
1.771.000
1,98
1.747.525
22,37
3.518.525
3,61
    30º - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
3.831.400
4,28
936.038
11,98
4.767.438
4,90
    3051º - RIOFILME
2.990.000
3,34
936.038
11,98
3.926.038
4,03
    3052º - RIOTUR
841.400
0,94
841.400
0,86
Total =>
89.573.677
100,00
7.811.685
100,00
97.385.362
100,00


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 2167-A/2000 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/15/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3178/2001 em 11/01/2001
Tempo de tramitação: 104 dias.
Publicado no D.O.RIO em 12/01/2001 pág. 3 A 58 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 15/01/2001 pág. 3 A 69 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 23/01/2001 pág. SUPL - ANEXOS DA LEI

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.