Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8265/2024 Data da Lei 03/21/2024


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.265, de 21 de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1956-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, Dr. Gilberto, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Celso Costa, Vitor Hugo, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Felipe Boró, Vera Lins, Luciana Novaes e Eliseu Kessler.

LEI Nº 8.265, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo, que disponham acima de vinte vagas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa; e

II - veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa.

Art. 2º Nos estacionamentos privados de uso coletivo, os proprietários deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos, em um por cento das vagas, que ficarão reservadas para esses veículos.

Parágrafo único. Excetuam-se dos efeitos do caput os locais de cultos religiosos.

Art. 3º A utilização das estações de recarga poderá ser cobrada dos condutores de veículos elétricos e híbridos.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1956-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ELISEU KESSLER
Data de publicação DCM 03/22/2024 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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