Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7205/2021 Data da Lei 12/21/2021


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:

I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;

II - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;

III - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;

IV - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;

V - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;

VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município, propiciando o seu melhor atendimento;

VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;

VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;

IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;

X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas; e

XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.

Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.

§ 1º As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura.

§ 2º As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1248/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Data de publicação DCM 12/22/2021 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1248, de 2015


LEI Nº 7.205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. SMAONLINE

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.