Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1952/1993 Data da Lei 03/08/1993


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.952*, de 8 de março de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 1 de abril de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.


LEI Nº 1.952*, DE 8 DE MARÇO DE 1993




Autor: Poder Executivo


Art. 1º - Fica alterado o quantitativo de servidores da Administração Pública Municipal previsto na Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, na forma do Anexo Único.

Parágrafo Único - O quantitativo de servidores da Administração Pública Municipal, previsto na Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, será o estabelecido no Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º - Passam a integrar a categoria de Médico os cargos Médico de Cirurgia da Mão, Médico de Cirurgia Torácica e Médico Intensivista Infantil (itens 106, 107 e 108, do Anexo IV da citada Lei nº 1.680/91).

Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer o quantitativo, por especialidades médicas, das vagas oferecidas a concurso público, consoante a necessidade do serviço e observando o número de cargos para médicos, criados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º - Na categoria de Médico, prevista no Anexo Único, do total de 6.789 cargos, destinar-se-ão, para a especialidade de Médico Psiquiatra, duzentos cargos para atendimento ambulatorial.

Art. 4º - A investidura nos cargos de provimento efetivo, previstos nesta Lei, far-se-á mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Os candidatos aprovados no concurso público realizado em 1992, ainda não convocados, serão prioritariamente, nomeados nos respectivos cargos, observado o quantitativo fixado por esta Lei.

§ 2º - Na realização do concurso público para preenchimento das vagas remanescentes, o edital de convocação, obrigatoriamente, fixará o número de vagas de cada cargo setorizado por Área de Planejamento do Município, concorrendo os candidatos às vagas da Área de Planejamento de sua opção.

§ 3º - Havendo vagas disponíveis, após a realização do concurso público, os candidatos habilitados, mas não classificados dentro do número de vagas na Área de Planejamento de sua opção, poderão ser aproveitados em outras AP’s, caso manifestem expressamente o desejo, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação geral no concurso público.

§ 4º - Nomeados nos respectivos cargos, os servidores ao entrarem em exercício nas unidades de saúde localizadas nas Áreas de Planejamento AP-3, AP-4 e AP-5 não poderão ser relotados antes de completados cinco anos de exercício na Área de Planejamento para a qual foram lotados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 1.680/91.

CESAR MAIA

ANEXO ÚNICO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DP PODER EXECUTIVO DO MUNICIÍPIO

QUANTITATIVOS POR CATEGORIAS FUINCIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAIS
EXISTENTECRIADOTOTAL APROVADO
01. Administrador
60-60
02. Agente de Administração
30002003200
03. Agente de Atividades de Arborização e Jardim
---
04. Agente Auxiliar de Administração
461-461
05. Agente Auxiliar de Fazenda
---
06. Agente de Comunicação
---
07. Agente de Defesa Civil
60-60
08. Agente de Documentação Médica
200350550
09. Agente Educador I
1000-1000
10. Agente Educador III
1000-1000
11. Agente de Fazenda
320-320
12. Agente de Inspeção de Atividades Diversas
---
13. Agente de Inspeção Sanitária
110-110
14. Agente de Material
---
15. Agente de Portaria
750-750
16. Agente de Procuradoria
---
17. Agente de Saúde Pública
180-180
18. Agente de Trabalhos de Engenharia
---
19. Agente de Transportes
---
20. Agente de Vigilância
310-310
21. Agente Operador de Trânsito
---
22. Analista de Informação
24-24
23. Analista Organizacional
35-35
24. Analista de Planejamento e Orçamento
68-68
25. Antropólogo
21-21
26. Arqueólogo
2-2
27. Arquiteto
372-372
28. Arquivista
30-30
29. Artífice de Alvenaria e Pintura
132100232
30. Artífice de Armações
---
31. Artífice de Artes Gráficas
---
32. Artífice de Barbearia e Cabeleireiro
20-20
33. Artífice de Carpintaria e Marcenaria
8230112
34. Artífice de Costura e Confecção
582078
38. Artífice de Instalações Hidráulicas
12520145
39. Artífice de Jardinagem e Arboricultura
---
40. Artífice de Mecânica
109-109

CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAIS
EXISTENTECRIADOTOTAL APROVADO
41. Artífice de Pavimentação e Pedreira
---
42. Artífice de Serviço de Garagem
34-34
43. Artífice de Sondagem
---
44. Artífice de Telecomunicações
10-10
45. Artífice de Tratamento de Água
---
46. Artífice de Usina
---
47. Ascensorista
8350133
48. Assistente de Documentação
9-9
49. Assistente Jurídico
50-50
50. Assistente Social
500-500
51. Assistente Técnico A
12-12
52. Atendente de Consultório Dentário
300-300
53. Astrônomo
6-6
54. Auxiliar de Biblioteca
88-88
55. Auxiliar de Enfermagem
5797500010797
56.Auxiliar de Fazenda
---
57. Auxiliar de Laboratório
160200360
58. Auxiliar de Necropsia
203050
59. Auxiliar de Procuradoria
150-150
60. Auxiliar de Serviço de Saúde
700-700
61. Auxiliar de Serviços de Veterinário
70-70
62. Auxiliar Técnico de Defesa Civil
30-30
63. Bibliotecário
150-150
64. Bilheteiro
5-5
65. Biólogo
15-15
66. Camareira de Teatro
2-2
67. Cenógrafo
2-2
68. Cinegrafista
5-5
69. Contador
146-146
70. Contínuo
91-91
71. Contramestre Músico
9-9
72. Contra-Regra
4-4
73. Controlador de Arrecadação Municipal
123-123
74. Copeiro
7005001200
75. Datilógrafo
800-800
76. Desenhista
21-21
77. Digitador
---
78. Documentalista
20-20
79. Economista
24-24
80. Eletricista de Espetáculos
4-4
81. Encarregado de Garagem
---
82. Enfermeiro
131315002813
CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAIS
EXISTENTE CRIADO TOTAL APROVADO
83. Engenheiro
535-535
84. Engenheiro Agrônomo
---
85. Engenheiro Mecânico
8-8
86. Engenheiro Operacional
---
87. Engenheiro Químico
---
88. Especialista de Educação
6000-6000
89. Estatístico
30-30
90. Farmacêutico
180200380
91. Feitor
---
92. Fiscal de Atividades Econômicas
637-637
93. Fiscal de Rendas
400-400
94. Fisioterapeuta
156075
95. Fonoaudiólogo
186-186
96. Fotógrafo
10-10
97. Fototipista
---
98. Garçom
30-30
99. Geógrafo
30-30
100. Geólogo
20-20
101. Historiador
20-20
102. Iluminador
2-2
103. Inspetor de Alunos
873-873
104. Instrumentista
70-70
105. Instrumentador Cirúrgico
160-160
106. Lavadeiro
100100200
107. Maestro
2-2
108. Maquinista Teatral
6-6
109. Massagista
5550105
110. Médico
428925006789
111. Médico Perito
43-43
112. Médico Veterinário
20050250
113. Merendeira
5000-5000
114. Mestre Regente de Banda
2-2
115. Motorista
640-640
116. Museológo
20-20
117. Músico I
25-25
118. Músico II
25-25
119. Músico III
20-20
120. Nutricionista
300300600
121. Odontólogo
6505001150
122. Oficial de Diligência
4-4
123. Oficial de Farmácia
40-40
124. Operador de Áudio
3-3
125. Operador Cinematográfico
5-5
CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAIS
EXISTENTECRIADOTOTAL APROVADO
126. Operador de Câmara Escura
-8080
127. Operador de Instalação de Ar Condicionado
2-2
128. Operador de Luz
2-2
129. Operador de Máquinas Auxiliares
---
130. Operador de Máquinas Pesadas
---
131. Operador de Som
4-4
132. Operador de Vídeo
7-7
133. Porteiro de Casa de Espetáculos
6-6
134. Procurador
120-120
135. Produtor-Executivo
14-14
136. Produtor-Executivo Auxiliar
5-5
137. Professor de Ensino Especializado
32-32
138. Professor I
17213-17213
139. Professor II
27000-27000
140. Professor de Treinamento
10-10
141. Psicólogo
33050380
142. Químico
3-3
143. Recepcionista
180200380
144. Redator-Copidesque
2-2
145. Regente de Grupos Corais
2-2
146. Restaurador
6-6
147. Roupeiro
224100324
148. Sanitarista
50-50
149. Servente
6294-6294
150. Sociólogo
21-21
151. Técnico de Comunicação Social
50-50
152. Técnico de Comunicação Visual
4-4
153. Técnico de Contabilidade
141-141
154. Técnico de Defesa Civil
10-10
155. Técnico de Enfermagem
---
156. Técnico de Equipo Odontólogo
10-10
157. Técnico de Estúdio de Gravação
1-1
158. Técnico de Fazenda
120-120
159. Técnico de Higiene Dental
150300450
160. Técnico de Laboratório
7203001020
161. Técnico de Laboratório de Material de Solos
---
162. Técnico de Manutenção Eletrônica
3-3
163. Técnico de Motomecanização
---
164. Técnico de Operador de Raio-X
182100282
165. Técnico de Planejamento
130-130
166. Técnico de Prótese Dentária
5-5
167. Técnico de Prótese Ortopédica
5-5
168. Técnico de Saúde Pública
20-20
CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAIS
EXISTENTECRIADOTOTAL APROVADO
169. Técnico de Suporte Logístico
800-800
170. Telefonista
148100248
171. Terapeuta Ocupacional
104050
172. Topógrafo
4-4
173. Trabalhador
5814-5814
174. Tradutor
2-2
175. Tratador Técnico de Animais
16-16
176. Vassoureiro
---
177. Visualizador Gráfico
60-60
178. Zelador
60-60


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 11-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/10/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 04/12/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1952/93 em 08/03/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 39 dias.
Publicado no DCM em 10/03/1993 pág. 2 E 3* - vetos parciais
Publicado no D.O.RIO em 10/03/1993 pág. 1/2 - vetos parciais
Publicado no DCM em 12/04/1993 pág. 1* - promulgado/sancionado
Publicado no DCM em 16/04/1993 pág. 1 À 5* -
Publicado no D.O.RIO em 16/04/1993 pág. 1 - sancionado/promulgada

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Representação de Inconstitucionalidade (RI) 05/1994

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.