Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1522/1989 Data da Lei 12/29/1989


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LEI Nº 1.522, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os imóveis, instalações, equipamentos e mobiliário escolar e administrativo da rede municipal de ensino público são de uso exclusivo do ensino de responsabilidade da Prefeitura.

Art. 2º - Será admitida a cessão dos bens referidos no art. 1º a atividades pedagógicas de caráter permanente a pessoa jurídica de direito público, mediante convênio em que o concessionário se obrigue a:

I - responder pela conservação, preservação e segurança desses bens, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas do Município com esse fim;

II - responder pelas despesas de operação das unidades com insumos essenciais ao seu funcionamento e especialmente pelas despesas com material de consumo, artigos de limpeza, gás e telefone;

III - promover a limpeza da unidade após cada dia de uso, de modo que os prédios, instalações e equipamentos se encontrem em condições adequadas de utilização pelo Município na manhã seguinte.

Art. 3º - Publicada esta Lei, a Prefeitura notificará o Governo do Estado do Rio de Janeiro e o convocará para a celebração do convênio mencionado no artigo 2º, a fim de regular o uso da rede municipal de ensino público para atividades do ensino de segundo grau e do ensino supletivo, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - O convênio referido no caput deste artigo poderá ser global, abrangendo todas as unidades do Município utilizadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, ressalvados os casos em que, pelas características dos bens em uso, seja necessária a celebração de convênio específica.

§ 2º - Regularizado o uso em curso desses bens municipais, a cessão de cada unidade será objeto de convênio específico ou de aditivo ao convênio global, sempre com especificação da unidade a que se refere.

Art. 4º - A apuração das despesas da Prefeitura com os bens cedidos, na forma do artigo 2º e seus incisos, será feita trimestralmente, para liquidação pelo cessionário, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre a que se refere.

Parágrafo Único - Se assim entenderem a Prefeitura e o cessionário, as despesas mencionadas no caput poderão ser estimadas por exercício, hipótese em que a contribuição do cessionário poderá ser parcelada em duodécimos, pagáveis cada um até o dia 10 do mês respectivo.

Art. 5º - No convênio, a Prefeitura e o cessionário poderão dispor que a limpeza dos prédios, instalações e equipamentos sejam feitas:

I - por servidores da Prefeitura, e para reembolso na forma e nos prazos estabelecidos pelo art. 4º;

II - por servidores do cessionário, lotados na Unidade que este instalar no bem cedido e com quantitativo e horário de trabalho definidos no convênio;

III - por empresa contratada pelo cessionário, a qual atuará com quantitativo de pessoal e horário de trabalho definidos no convênio, sob a fiscalização da Prefeitura.

Art. 6º - A restrição estabelecida no art. 1º não alcança a cessão desses bens municipais para uso eventual por instituições da sociedade civil, as quais devolverão o bem nas condições em que receberem e ressarcirão o Município de danos que venham a causar.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o cessionário assinará Termo de responsabilidade, cujo modelo será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, e promoverá imediatamente o ressarcimento dos danos causados, sob pena de não obter nova cessão até que o faça.

§ 2º - A cessão admitida neste artigo não poderá assumir caráter permanente, ainda que exercido de forma periódica.

Art. 7º - O disposto nesta Lei será implantado pelo Poder Executivo até o fim do primeiro semestre do ano letivo de 1990.

Parágrafo Único - Se, por qualquer motivo, não for celebrado até esse prazo o convênio referido no art. 3º, a Prefeitura aplicará em sua plenitude, a partir de 1º de agosto de 1990, as disposições do art. 1º.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as situações de fato, inclusive as decorrentes de ajustes, contratos e acordos não formais entre a Prefeitura e seus órgãos, de um lado, e pessoas jurídicas de qualquer natureza, de outro.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 13-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 01/05/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM 3 de 05/01/1990 .
Publicado no D.O.RIO 201 de 04/01/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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