Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3656/2003 Data da Lei 10/01/2003


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LEI N.º 3.656 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a manter serviços e programas de atenção ao uso de drogas no Município, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania aos usuários de drogas, nos termos da presente Lei.

§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se droga qualquer substância psicoativa que altere o sistema nervoso central estimulando, deprimindo ou distorcendo o seu funcionamento, tal como a cocaína e o tabaco, o álcool e a maconha, os alucinógenos em geral entre outras igualmente importantes.

§ 2.º VETADO

§ 3.º VETADO

§ 4.º VETADO

§ 5.º As atenções dos serviços e programas desta Lei se estenderão aos familiares dos usuários.

Art. 2.º VETADO

Art. 3.º VETADO

§ 1.º VETADO

§ 2.º VETADO

§ 3.º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 4.º A atenção aos usuários de drogas deverá observar os seguintes princípios:

I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;

VI - o direito de cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;

VII - o exercício de participação, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que dizem respeito ao usuário;

VIII - VETADO

Art. 5.º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII – VETADO

VIII - VETADO

IX - VETADO

X - VETADO

XI – VETADO

XII - VETADO

XIII – VETADO

XIV – VETADO

Art. 6.º VETADO

Parágrafo único. O fórum mencionado no caput contará com representações do Poder Executivo, entidades e/ou associações que trabalhem os usuários de drogas e representantes dos usuários de drogas.

Art. 7.º VETADO

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei.

Art. 8.º VETADO

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE MOURA VALES
Prefeito em exercício

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 789-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERÔNICA COSTA
Data de publicação DCM 10/02/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3656/2003 em 01/10/2003
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 538 dias.
Publicado no DCM em 02/10/2003 pág. 16 e 17 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 02/10/2003 pág. 4 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada






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