Texto da Lei
LEI Nº 1.201, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social até o montante de 3.058.801 (três milhões, cinqüenta e oito mil, oitocentos e uma) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) equivalentes a Cz$ 1.599.722.335,00 (um bilhão quinhentos e noventa e nove milhões, setecentos e vinte e dois mil e trezentos e trinta e cinco cruzados) em valor de dezembro de 1987, destinados a melhoria no sistema de transportes nos Corredores Centro-Zona Sul, Centro-Zona Oeste e Centro-Ilha do Governador, conforme valores discriminados a seguir:
I - Corredor Centro-Zona Sul (via Copacabana e via Botafogo), 1.600,000 OTN;
II - Corredor Centro-Zona Oeste, 680.461 OTN;
III - Corredor Centro-Ilha do Governador, 778.340 OTN.
§ 1º - Os recursos oriundos do contrato referido serão aplicados exclusivamente nos Corredores de Transporte explicitados nesta Lei, para:
1. implantação de melhorias físicas;
2. instalação de sinalização semafórica;
3. melhoria nos terminais existentes nesses Corredores;
4. construção dos Terminais Rodoviários de Deodoro e da Portuguesa, na Ilha do Governador;
5. construção de estações e abrigos;
6. recuperação do viaduto de Deodoro;
7. recuperação de uma ponte na Estrada Marechal Alencastro.
§ 2º - Firmado o contrato, o Poder Executivo dele notificará a Câmara Municipal, enviando-lhe cópia autenticada, a qual será incorporada às peças desta Lei.
Art. 2º - Será obrigatória a cobrança de taxas para utilização de banheiros, inserção de publicidade e pelo uso de estacionamento de veículos de qualquer espécie nos terminais previstos no parágrafo 1º, artigo 1º, cuja receita será aplicada exclusivamente na manutenção dos referidos terminais.
Art. 3º - ...vetado.
Art. 4º - A receita obtida pela exploração ou venda de espaços comerciais nos terminais rodoviários, nas estações e nos abrigos previstos no parágrafo 1º do art. 1º da presente Lei será obrigatoriamente aplicada...vetado.
Art. 5º - O projeto do Corredor Centro-Zona Oeste incluirá obrigatoriamente a implantação da iluminação pública da Avenida Brasil entre Guadalupe e Santa Cruz.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado para atingir o objetivo do caput deste artigo.
Art. 6º - Fica incluída no projeto do Corredor Centro-Zona Oeste a obrigatoriedade de complementação e implantação de sinalização horizontal e vertical e sinalização semafórica inerentes à consecução dos referidos projetos.
Art. 7º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, nos exercícios em que vencerem as prestações respectivas, dotações para amortizar o financiamento ora autorizado.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/15/1988