Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1201/1988 Data da Lei 01/12/1988


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LEI Nº 1.201, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social até o montante de 3.058.801 (três milhões, cinqüenta e oito mil, oitocentos e uma) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) equivalentes a Cz$ 1.599.722.335,00 (um bilhão quinhentos e noventa e nove milhões, setecentos e vinte e dois mil e trezentos e trinta e cinco cruzados) em valor de dezembro de 1987, destinados a melhoria no sistema de transportes nos Corredores Centro-Zona Sul, Centro-Zona Oeste e Centro-Ilha do Governador, conforme valores discriminados a seguir:

I - Corredor Centro-Zona Sul (via Copacabana e via Botafogo), 1.600,000 OTN;

II - Corredor Centro-Zona Oeste, 680.461 OTN;

III - Corredor Centro-Ilha do Governador, 778.340 OTN.

§ 1º - Os recursos oriundos do contrato referido serão aplicados exclusivamente nos Corredores de Transporte explicitados nesta Lei, para:

1. implantação de melhorias físicas;

2. instalação de sinalização semafórica;

3. melhoria nos terminais existentes nesses Corredores;

4. construção dos Terminais Rodoviários de Deodoro e da Portuguesa, na Ilha do Governador;

5. construção de estações e abrigos;

6. recuperação do viaduto de Deodoro;

7. recuperação de uma ponte na Estrada Marechal Alencastro.

§ 2º - Firmado o contrato, o Poder Executivo dele notificará a Câmara Municipal, enviando-lhe cópia autenticada, a qual será incorporada às peças desta Lei.

Art. 2º - Será obrigatória a cobrança de taxas para utilização de banheiros, inserção de publicidade e pelo uso de estacionamento de veículos de qualquer espécie nos terminais previstos no parágrafo 1º, artigo 1º, cuja receita será aplicada exclusivamente na manutenção dos referidos terminais.

Art. 3º - ...vetado.

Art. 4º - A receita obtida pela exploração ou venda de espaços comerciais nos terminais rodoviários, nas estações e nos abrigos previstos no parágrafo 1º do art. 1º da presente Lei será obrigatoriamente aplicada...vetado.

Art. 5º - O projeto do Corredor Centro-Zona Oeste incluirá obrigatoriamente a implantação da iluminação pública da Avenida Brasil entre Guadalupe e Santa Cruz.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado para atingir o objetivo do caput deste artigo.

Art. 6º - Fica incluída no projeto do Corredor Centro-Zona Oeste a obrigatoriedade de complementação e implantação de sinalização horizontal e vertical e sinalização semafórica inerentes à consecução dos referidos projetos.

Art. 7º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, nos exercícios em que vencerem as prestações respectivas, dotações para amortizar o financiamento ora autorizado.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2038-A/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/15/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 14/01/1988.
PUBLICADO NO DCM de 15/01/1988.

Forma de Vigência Sancionada




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