Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3218/2001 Data da Lei 04/16/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3218, de 16 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1777, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Janualdo da Mardil.

LE I Nº 3.218, DE 16 DE ABRIL DE 2001



Art. 1º. Fica assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e aos portadores de deficiência física isenção de pagamento da tarifa do transporte para acesso ao Morro do Pão de Açúcar.

Parágrafo único – Para gozar do benefício previsto no caput deste artigo é necessário:

I - para os maiores de sessenta e cinco anos a apresentação da cédula de identidade ou do documento que isenta do pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos.

II - para os portadores de deficiência física a apresentação da cédula de identidade ou outro documento oficial que identifique o portador, desde que, contenha, obrigatoriamente, dados pessoais e fotografia.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2001.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1777/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JANUALDO DA MARDIL
Data de publicação DCM 04/17/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3218/2001 em 16/04/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 481 dias.
Publicado no DCM em 15/09/2000 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 15/09/2000 pág. 1 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/04/2001 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/04/2001 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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