Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.349, de 16 de maio de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2325, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Luciana Boiteux, Monica Cunha, Monica Benicio e Thais Ferreira.
LEI Nº 8.349, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Art. 1º Fica declarado, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, o Jongo da Zona Oeste.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.
Art. 3º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem a valorização e divulgação desta cultura a partir do reconhecimento e preservação dessa manifestação histórico-cultural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/17/2024