Texto da Lei
LEI Nº 8.077, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências.
Autor: Vereador Waldir Brazão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato no Município.
Art. 2º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO.
Art 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:
I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;
II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes.
Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte.
Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés.
Se você tiver estes sintomas, procure atendimento médico.”
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.077, de 29 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 690, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, rejeitados na sessão de 24 de outubro de 2023.
LEI Nº 8.077, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências.
Autor: Vereador Waldir Brazão.
(...)
Art. 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
I - elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado;
II - realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte;
III - coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações sobre a doença e as ações de prevenção e combate.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/02/2023