Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.131, de 15 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1447 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.
LEI Nº 6.131, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Projeto Família Hospedeira com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes encaminhados para programas de acolhimento institucional no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais, regularmente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tenham programa de acolhimento institucional regularmente registrado no mesmo Conselho, criarão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeira podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças e adolescentes das varas da infância e juventude, em convênio a ser firmado entre Prefeitura e Poder Judiciário.
Art. 3º Poderão ser incluídos nos cadastros os maiores de vinte e um anos domiciliados no Município do Rio de Janeiro, independentemente do estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário nos termos dos arts. 197-A e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O cadastro deverá ser renovado pelos interessados a cada dois anos.
§ 2º A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.
Art.4º A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada temporária de crianças ou adolescentes acolhidos e em condições de serem incluídas no Projeto Família Hospedeira, para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, natal, réveillon, páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.
Art.5º O requerente há de ser, ao menos, dezesseis anos mais velho do que a criança ou adolescente que pretenda retirar da entidade.
Art. 6º Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças e adolescentes maiores de cinco anos de idade, inseridas em programa de acolhimento há mais de dois anos consecutivos, e que sejam registradas perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de serem adotadas.
Art. 7º As crianças e adolescentes serão ouvidas antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.
Art. 8º O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pelos dirigentes das entidades, analisando-se se a medida representa real vantagem para o acolhido.
Parágrafo único. A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.
Art. 9º No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança e do adolescente pelo prazo concedido.
Art. 10. A hospedagem temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou adolescente retirado, e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.
Art. 11. O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças e adolescentes.
Art. 12. As entidades de atendimento zelarão pela observância aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.
Art. 13. A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos dos arts. 191 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/16/2017