Texto da Lei
LEI Nº 8.548 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Thais Ferreira e Prof. Célio Lupparelli.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município do Rio de Janeiro, objetivando a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, a superação e o combate à discriminação e das desigualdades raciais.
Parágrafo único. Para efeito deste estatuto considerar-se-á:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo anular, ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;
III - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;
VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;
VII - políticas públicas de promoção da igualdade racial: as ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades e combater o racismo presentes na sociedade;
VIII - comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e
IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.
Art. 2º É dever do Poder Público e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios, direitos e garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a:
I - VETADO;
I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra, descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade carioca; (Promulgação partes vetadas)
II - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a participação de todos; e
III - medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Município.
Art. 4º A participação da população negra, em igualdade de condições na vida social, econômica, política e cultural do Município do Rio de Janeiro será promovida através de medidas que assegurem:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do Município do Rio de Janeiro;
II - a inclusão igualitária nas políticas públicas, nos programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo as desigualdades raciais;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais negras;
IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais, com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais; e
VII - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas públicas e privadas.
§ 1º Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas.
§ 2º VETADO.
§ 2º As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto. (Promulgação partes vetadas)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 5º Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações voltadas para a igualdade racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que visa garantir uma abordagem coordenada e efetiva na promoção da igualdade racial, abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos, aprimoramento na execução das políticas e a participação da sociedade no controle dessas ações.
§ 1º Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial será composto por recursos provenientes tanto de verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de fontes extraorçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto nacionais quanto internacionais, sendo que a regulação detalhada desse sistema, incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim seu caráter integrado e coeso.
§ 2º O Município adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 6º O direito à vida da população negra do Município do Rio de Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.
Art. 7º O direito à saúde da população negra será garantido mediante políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas necessidades específicas deste segmento.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento.
Art. 8º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO; e
VI - VETADO;
Art. 8º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes especificadas:
I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";
IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;
V - ações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; e
VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra; (Promulgação partes vetadas)
Art. 9º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
Art. 9º Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições;
II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; e
III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde. (Promulgação partes vetadas)
Art. 10. Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e
II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.
Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência.
Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando os limites legais.
Parágrafo único. VETADO.
Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento. (Promulgação partes vetadas)
CAPÍTULO II
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidade de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.
Seção II
Da Educação
Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.
Art. 16. VETADO.
Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro. (Promulgação partes vetadas)
Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra na educação, adotando medidas para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de ensino para que adotem as políticas e ações afirmativas;
II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares) ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;
III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação.
Seção III
Da Cultura
Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em suas manifestações de Hip-Hop, Funk e Rap, da instrumentação dos DJs, da dança do break dance e do “passinho”, da pintura do grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus segmentos, jongo e manifestações contemporâneas da cultura negra.
Art. 20. VETADO.
Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos. (Promulgação partes vetadas)
Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA
Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 28. VETADO.
Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado. (Promulgação partes vetadas)
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 30. VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:
I - articulação com os governos do Estado do Rio de Janeiro e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;
II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional; e
III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional. (Promulgação partes vetadas)
Art. 31. VETADO.
Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e no Rio de Janeiro, às políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica. (Promulgação partes vetadas)
Art. 32. VETADO.
Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais. (Promulgação partes vetadas)
Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.
CAPÍTULO VI
COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
Art. 34. VETADO
Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, do Supremo Tribunal Federal (STF). (Promulgação partes vetadas)
Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.
Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, §1º da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento diferenciado;
IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e
V - cobrança extra para ingresso ou permanência.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.
Art. 37. VETADO.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Promulgação partes vetadas)
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao inciso I do art. 3º; § 2º do art. 4º; arts. 5º, 8º e 9º; parágrafo único do art. 12; arts. 16, 20, 28, 30, 31, 32, 34 e 37 da Lei nº 8.548, de 23 de agosto de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 29-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira e Prof. Célio Lupparelli, rejeitados na Sessão de 11 de setembro de 2024.
LEI Nº 8.548*, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
(...)
Art. 3º (...)
I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra, descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade carioca;
(...)
Art. 4º (...)
§ 2º As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto.
(...)
Art. 5º Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações voltadas para a igualdade racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que visa garantir uma abordagem coordenada e efetiva na promoção da igualdade racial, abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos, aprimoramento na execução das políticas e a participação da sociedade no controle dessas ações.
§ 1º Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial será composto por recursos provenientes tanto de verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de fontes extraorçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto nacionais quanto internacionais, sendo que a regulação detalhada desse sistema, incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim seu caráter integrado e coeso.
§ 2º O Município adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
(...)
Art. 8º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes especificadas:
I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";
IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;
V - ações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; e
VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;
Art. 9º Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições;
II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; e
III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.
(...)
Art. 12. (...)
Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento.
(...)
Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.
(...)
Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.
(...)
Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado.
(...)
Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:
I - articulação com os governos do Estado do Rio de Janeiro e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;
II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional; e
III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e no Rio de Janeiro, às políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica.
Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.
(...)
Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, do Supremo Tribunal Federal (STF).
(...)
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/26/2024