Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.251, de 12 de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1938-A, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Monica Benicio e Dr. Marcos Paulo e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Educação, de Cultura, de Esportes, Lazer e Eventos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
LEI Nº 8.251, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui, no Município, a meia-entrada para os garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb na forma que menciona e dá outras providências.
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Monica Benicio e Dr. Marcos Paulo e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Educação, de Cultura, de Esportes, Lazer e Eventos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento sobre o valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional ou com desconto, do valor de venda de ingresso ao consumidor gari da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.
§ 1° O ingresso de que trata o caput refere-se ao acesso do gari da COMLURB em todos os locais, fixos ou itinerantes, de espetáculos teatrais, culturais, circenses, musicais, exibições cinematográficas, de entretenimento em geral e demais manifestações culturais realizadas no Município do Rio de Janeiro.
§ 2° Não haverá descontos cumulativos na eventualidade de já existir subsídios para servidores públicos ou gozar de quaisquer outros benefícios de mesma natureza, devendo optar por um daqueles a que tem direito.
Art. 2º A comprovação da condição de gari da COMLURB para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação do crachá ou documento de identificação profissional, emitido pelo órgão competente acompanhado de documento oficial de identificação civil com foto.
Art. 3º O Poder Executivo editará parâmetros para regulamentar esta Lei, inclusive para tratar de formas de compensação aos produtores dos eventos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/13/2024