Texto da Lei
LEI Nº 1.674 DE 28 DE JANEIRO DE 1991.
E S T I M A a Receita e Fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1991.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1991, estima a Receita total em Cr$ 416.884.986.000,00 (quatrocentos e dezesseis bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa Total em igual importância, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município do Rio de Janeiro, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SEÇÃO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A Receita Total, no mesmo valor da despesa total, é estimada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 391.158.743.000,00 (trezentos e noventa e hum bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e quarenta e três mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 25.726.243.000,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
Art. 3º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em Cr$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO | RECURSOS DO TESOURO | % | RECURSOS DE OUTRAS FONTES | % | TOTAL | % |
- RECEITAS CORRENTES | 316.521.637 | 81,75 | 22.962.028 | 77,27 | 339.483.665 | 81,43 |
TRIBUTÁRIA | 159.805.458 | 41,27 | - | - | 159.805.458 | 38,39 |
DE CONTRIBUIÇÕES | | | 11.928.840 | 40,14 | 11.928.840 | 2,86 |
PATRIMONIAL | 9.186.759 | 2,37 | 2.854.617 | 9,61 | 12.041.376 | 2,89 |
INDUSTRIAL | 9.500 | 0,01 | - | | 9.500 | 0,01 |
DE SERVIÇOS | | | 273.932 | 0,92 | 273.932 | 0,06 |
TRANFERÊNCIAS | 136.773.079 | 35,33 | 7.248.707 | 24,39 | 144.021.786 | 34,55 |
OUTRAS RECEITAS | 10.746.841 | 2,77 | 655.932 | 2,21 | 11.402.773 | 2,73 |
- RECEITAS DE CPITAL | 70.645.575 | 18,25 | 6.755.746 | 22,73 | 77.401.321 | 18,57 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 70.554.747 | 18,22 | - | | 70.554.747 | 16,92 |
ALIENAÇÃO DE BENS | 35.636 | 0,01 | - | | 35.636 | 0,01 |
AMORTIZAÇÃO DE PRÉSTIMOS | | | 2.169.913 | 7,30 | 2.169.913 | 0,52 |
TRANSFERÊNCIAS | 55.192 | 0,02 | 4.431.143 | 14,91 | 4.486.335 | 1,08 |
OUTRAS RECEITAS | | | 154.690 | 0,52 | 154.690 | 0,04 |
RECEITA GLOBAL | 387.167.212 | 100,00 | 29.717.774 | 100,00 | 416.884.986 | 100,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 306.174.837.000,00 (trezentos e seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 110.710.149.000,00 (cento e dez bilhões, setecentos e dez milhões, cento e quarenta e nove mil cruzeiros).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A despesa total está fixada com a seguinte distribuição:
A. DESPESA POR FUNÇÃO
Em Cr$ 1.000,00
FUNÇÕES | RECURSOS DO TESOURO | % | RECURSOS DE OUTRAS FONTES | % | TOTAL | % |
01-Legislativa | 15.485.991 | 4,00 | | | 15.485.991 | 3,71 |
02-Judiciária | 3.123.104 | 0,81 | | | 3.123.104 | 0,75 |
03-Administrativa e Planejamento | 39.132.738 | 10,11 | 172.679 | 0,58 | 39.305.417 | 9,43 |
04-Agricultura | | | 100 | | 100 | |
08-Educação e Cultura | 97.768.734 | 25,25 | 790.842 | 2,66 | 98.559.576 | 23,64 |
09-Energia e Recursos Minerais | 34.500 | 0,01 | | | 34.500 | 0,01 |
10-Habitação e Urbanismo | 106.309.394 | 27,46 | 2.974.676 | 10,01 | 109.284.070 | 26,21 |
11-Indústria, Com. e Serviço | 5.927.045 | 1,53 | | | 5.927.045 | 1,42 |
13-Saúde e Saneamento | 37.501.332 | 9,69 | 8.602.790 | 28,95 | 46.104.122 | 11,06 |
15-Assistência e Previdência | 57.725.946 | 14,91 | 17.125.810 | 57,63 | 74.851.756 | 17,96 |
16-Transporte | 18.836.597 | 4,86 | 50.877 | 0,17 | 18.887.474 | 4,53 |
TOTAL | 381.845.381 | 98,63 | 29.717.774 | 100,00 | 411.563.155 | 98,72 |
99-Reserva de contingência | 5.321.831 | 1,37 | | | 5.321.836 | 1,28 |
TOTAL GERAL | 387.167.212 | 100,00 | 29.717.774 | 100,00 | 416.884.986 | 100,00 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Da Administração Direta
I - até o limite de 30% do total da despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das Unidades Orçamentárias existentes;
II - até o limite estabelecido no inciso I, para transferir recursos orçamentários à cobertura de déficits ou insuficiências de órgãos da Administração Indireta bem como de Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - até o limite estabelecido no inciso I, para transpor recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, salvo nos casos de recursos e órgãos alcançados por emendas modificativas aprovadas pela Câmara Municipal;
IV - com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta lei, em decorrência do aumento inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou os decorrentes de recursos oriundos de convênios não previstos nesta lei;
V - a conta de recursos provenientes de operações de crédito, que não excedam o montante das Despesas de Capital previstas nesta lei;
VI - com o objetivo de atender insuficiências de Pessoal e Encargos Sociais; mediante utilização de dotação consignada na Reserva de Contingência.
Art. 7º - Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I, III, IV e V, aos Atos de Abertura de Crédito relativos a Administração Indireta, Fundacional e ao Fundo Municipal de Saúde, observando-se como parâmetro apenas para os respectivos limites o valor constante do Anexo I.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da Administração Direta, Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimentos, observada à programação em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 27.293.090.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e noventa e três milhões e noventa mil cruzeiros), com os seguintes desdobramentos:
EMCr$1.000,00DEMONSTRATIVOS DOS INVESTIMENTOS – POR ÓRGÃOS
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
11 | Gabinete do Prefeito | 7.663.200 |
15 | Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos | 13.832.686 |
29 | Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos | 4.583.250 |
30 | Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes | 1.213.954 |
| TOTAL | 27.293.090 |
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, da Administração Direta, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicados a matéria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/31/1991