Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1674/1991 Data da Lei 01/28/1991


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LEI Nº 1.674 DE 28 DE JANEIRO DE 1991.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1991, estima a Receita total em Cr$ 416.884.986.000,00 (quatrocentos e dezesseis bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa Total em igual importância, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município do Rio de Janeiro, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SEÇÃO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º - A Receita Total, no mesmo valor da despesa total, é estimada:

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 391.158.743.000,00 (trezentos e noventa e hum bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e quarenta e três mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 25.726.243.000,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA

Art. 3º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS DO TESOURO
%
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
%
TOTAL
%
- RECEITAS CORRENTES
316.521.637
81,75
22.962.028
77,27
339.483.665
81,43
TRIBUTÁRIA
159.805.458
41,27
-
-
159.805.458
38,39
DE CONTRIBUIÇÕES
11.928.840
40,14
11.928.840
2,86
PATRIMONIAL
9.186.759
2,37
2.854.617
9,61
12.041.376
2,89
INDUSTRIAL
9.500
0,01
-
9.500
0,01
DE SERVIÇOS
273.932
0,92
273.932
0,06
TRANFERÊNCIAS
136.773.079
35,33
7.248.707
24,39
144.021.786
34,55
OUTRAS RECEITAS
10.746.841
2,77
655.932
2,21
11.402.773
2,73
- RECEITAS DE CPITAL
70.645.575
18,25
6.755.746
22,73
77.401.321
18,57
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
70.554.747
18,22
-
70.554.747
16,92
ALIENAÇÃO DE BENS
35.636
0,01
-
35.636
0,01
AMORTIZAÇÃO DE PRÉSTIMOS
2.169.913
7,30
2.169.913
0,52
TRANSFERÊNCIAS
55.192
0,02
4.431.143
14,91
4.486.335
1,08
OUTRAS RECEITAS
154.690
0,52
154.690
0,04
RECEITA GLOBAL
387.167.212
100,00
29.717.774
100,00
416.884.986
100,00

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 306.174.837.000,00 (trezentos e seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 110.710.149.000,00 (cento e dez bilhões, setecentos e dez milhões, cento e quarenta e nove mil cruzeiros).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A despesa total está fixada com a seguinte distribuição:

A. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$ 1.000,00
FUNÇÕES
RECURSOS DO TESOURO
%
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
%
TOTAL
%
01-Legislativa
15.485.991
4,00
15.485.991
3,71
02-Judiciária
3.123.104
0,81
3.123.104
0,75
03-Administrativa e Planejamento
39.132.738
10,11
172.679
0,58
39.305.417
9,43
04-Agricultura
100
100
08-Educação e Cultura
97.768.734
25,25
790.842
2,66
98.559.576
23,64
09-Energia e Recursos Minerais
34.500
0,01
34.500
0,01
10-Habitação e Urbanismo
106.309.394
27,46
2.974.676
10,01
109.284.070
26,21
11-Indústria, Com. e Serviço
5.927.045
1,53
5.927.045
1,42
13-Saúde e Saneamento
37.501.332
9,69
8.602.790
28,95
46.104.122
11,06
15-Assistência e Previdência
57.725.946
14,91
17.125.810
57,63
74.851.756
17,96
16-Transporte
18.836.597
4,86
50.877
0,17
18.887.474
4,53
TOTAL
381.845.381
98,63
29.717.774
100,00
411.563.155
98,72
99-Reserva de contingência
5.321.831
1,37
5.321.836
1,28
TOTAL GERAL
387.167.212
100,00
29.717.774
100,00
416.884.986
100,00
CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo Único - Da Administração Direta

I - até o limite de 30% do total da despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das Unidades Orçamentárias existentes;
II - até o limite estabelecido no inciso I, para transferir recursos orçamentários à cobertura de déficits ou insuficiências de órgãos da Administração Indireta bem como de Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - até o limite estabelecido no inciso I, para transpor recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, salvo nos casos de recursos e órgãos alcançados por emendas modificativas aprovadas pela Câmara Municipal;
IV - com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta lei, em decorrência do aumento inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou os decorrentes de recursos oriundos de convênios não previstos nesta lei;
V - a conta de recursos provenientes de operações de crédito, que não excedam o montante das Despesas de Capital previstas nesta lei;
VI - com o objetivo de atender insuficiências de Pessoal e Encargos Sociais; mediante utilização de dotação consignada na Reserva de Contingência.

Art. 7º - Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I, III, IV e V, aos Atos de Abertura de Crédito relativos a Administração Indireta, Fundacional e ao Fundo Municipal de Saúde, observando-se como parâmetro apenas para os respectivos limites o valor constante do Anexo I.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da Administração Direta, Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimentos, observada à programação em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 27.293.090.000,00 (vinte e sete bilhões, duzentos e noventa e três milhões e noventa mil cruzeiros), com os seguintes desdobramentos:

EMCr$1.000,00
DEMONSTRATIVOS DOS INVESTIMENTOS – POR ÓRGÃOS
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
11
Gabinete do Prefeito
7.663.200
15
Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos
13.832.686
29
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
4.583.250
30
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes
1.213.954
TOTAL
27.293.090
TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 10 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, da Administração Direta, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicados a matéria.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1065-A/90 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/31/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1674/91 em 28/01/1991
Tempo de tramitação: 122 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/01/1991 pág. 26
Publicado no DCM em 31/01/1991 pág. 3/4
ERRATA D.O.RIO em 20/02/1991
ERRATA DCM em 30/01/1991

Forma de Vigência Sancionada




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