Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5104/2009 Data da Lei 11/03/2009


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LEI N.º 5.104 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009.
Autor: Vereador Paulo Pinheiro

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS
Seção I
Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde-CMS, órgão colegiado, deliberativo e permanente, do Sistema Único de Saúde-SUS.

Parágrafo único. O CMS disposto no caput integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil-SMSDC, nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, para auxiliar a administração pública na análise, planejamento e aplicação de políticas de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, bem como na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.
Seção II
Dos Conselhos Distritais de Saúde

Art. 2º Fica instituído em cada Área de Planejamento de Saúde, um Conselho Distrital, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública e o CMS, na análise, planejamento, formulação e supervisão das políticas de saúde, na fiscalização de ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS
Seção I
Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 3º Compete ao CMS participar da análise, da elaboração e da atualização das políticas do SUS, fiscalizando sua aplicação e atuando:

I - na formulação de estratégias de controle do SUS;

II - na proposição de diretrizes para elaboração de Plano de Saúde do Município e dos Planos de Saúde das Áreas de Planejamento do Município;

III – na proposição de metas para assistência da saúde da população do Município;

IV – na proposição de critérios para programação, execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde-FMS e no acompanhamento da movimentação e destinação dos recursos;

V – na aprovação da proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 195, § 2º, da Constituição Federal, bem como observar o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes disposto no art. 36, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

VI - na fiscalização e controle dos gastos e deliberação sobre critérios de movimentação de recursos, incluindo os do FMS e os transferidos e próprios do Município, do Estado e da União;

VII - na fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e no encaminhamento de qualquer denúncia de irregularidade ao respectivo órgão, conforme legislação vigente;

VIII – na proposição de adoção e acompanhamento de critérios definidores da qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

IX – no estabelecimento de critérios para a determinação da periodicidade de quatro em quatro anos das Conferências de Saúde, propondo sua convocação junto à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil-SMSDC, estruturando a comissão organizadora, submetendo o respectivo Regimento e os critérios de funcionamento das Conferências Distritais de Saúde ao Colegiado do CMS, explicitando deveres e funções dos conselheiros;

X – no estabelecimento de estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais Colegiados de Controle Social como os da seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

XI – no apoio e promoção da educação para o Controle Social, dando ênfase a conteúdo programático em que constem os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do CMS, bem como a legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

XII – na realização de campanhas de educação para a saúde da população do Município;

XIII - no exame dos contratos e convênios, propondo sua revisão ou rescisão, se os considerar inconvenientes para o SUS;

XIV - na discussão, elaboração e aprovação da proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde.

Art. 4º Compete também ao CMS:

I - avaliar e aprovar a política para os recursos humanos do SUS;

II - propor e aprovar seu Regimento Interno e os dos Conselhos Distritais;

III - estabelecer normas para a implantação e o funcionamento dos Conselhos Distritais e supervisionar suas atividades;

IV - criar mecanismos de cooperação e de intercâmbio entre os diversos Conselhos Distritais de Saúde.

Seção II
Dos Conselhos Distritais de Saúde

Art. 5º Compete aos Conselhos Distritais de Saúde em suas respectivas circunscrições:

I - promover a integração das instituições e serviços de saúde;

II - colaborar na formulação de estratégias para a organização do SUS;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos distritais de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

IV - participar de levantamentos de dados relativos à saúde da população na área de planejamento sanitário do Distrito de Saúde;

V - participar da elaboração e deliberar, em primeira instância, os modelos assistenciais e os planos distritais formulados pelos Distritos de Saúde;

VI - acompanhar e opinar sobre a execução de ações, projetos, programas e planos de saúde;

VII - avaliar e deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais, assim como fazer sugestões para a sua circunscrição, a fim de viabilizar a execução dos planos distritais de saúde;

VIII - colaborar com o CMS na fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo SUS, emitindo pareceres a respeito e encaminhando-os à consideração do CMS;

IX - colaborar com o CMS na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do SUS, no âmbito das Áreas de Planejamento de Saúde;

X - colaborar com o CMS no acompanhamento dos planos de cargos, carreiras e salários dos servidores do SUS;

XI - participar da formulação da política de desenvolvimento de recursos humanos das Áreas de Planejamento de Saúde;

XII - viabilizar decisões do CMS;

XIII - convocar, juntamente com a Coordenação das Áreas de Planejamento de Saúde, de quatro em quatro anos, a Conferência Distrital de Saúde;

XIV - elaborar e aprovar as normas regimentais de funcionamento das Conferências Distritais, em consonância com critérios definidos pelo CMS;

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância com as normas emanadas do CMS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Seção I
Do Conselho Municipal

Art. 6º O CMS será composto por:

I – dez membros indicados pelas entidades de atuação no âmbito Municipal, representantes do segmento dos usuários do SUS;

II – dez membros indicados pelas entidades de atuação no âmbito Municipal, representantes do segmento dos Profissionais de Saúde do SUS;

III – dez membros indicados pelo segmento dos Prestadores de Serviços do SUS;

IV – dez membros do segmento dos representantes dos usuários do SUS, indicados por cada um dos dez Conselhos Distritais de Saúde.

§ 1º A escolha dos membros dispostos nos incisos I, II e III, se dará nas Conferências Municipais de Saúde, ressalvados os representantes dos Prestadores Públicos de Serviços do SUS, que serão indicados pela SMSDC, através do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil.

§ 2º Dos dez membros indicados pelos Prestadores de Serviços referidos no inciso III :

I - quatro membros serão indicados pelos Prestadores Públicos de Serviços de Saúde do SUS, através da SMSDC;

II - dois membros indicados pelos Prestadores de Serviços de Saúde Privados, contratados pelo SUS;

III - dois membros indicados pelos Prestadores de Serviços Filantrópicos, conveniados com o SUS;

IV - dois membros indicados pelas Universidades que possuam curso de graduação na área de saúde.

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro comporá o CMS, e a sua Comissão Executiva, como um dos membros indicados pelos Prestadores Públicos de Serviços de Saúde do SUS referidos no inciso I do § 2º.

§ 4º A escolha dos membros dispostos no inciso IV, deste artigo, se dará em reuniões plenárias dos Conselhos Distritais, especialmente convocadas para este fim, no prazo máximo de trinta dias posteriores à nomeação dos membros do Conselho respectivo.

§ 5º Na medida do possível, as entidades citadas nos incisos, deste artigo, indicarão, cada uma, um suplente para o representante respectivo, que poderá substituí-lo nos seus impedimentos ou vacância.
Seção II
Dos Conselhos Distritais

Art. 7º O Conselho Distrital de Saúde é composto por representantes de Prestadores de Serviços de Saúde, públicos e privados do SUS, de representantes de Profissionais de Saúde em Unidades do SUS, e de representantes de Entidades de Usuários do Sistema de Saúde, todos que tenham atuação na Área de Planejamento respectiva

§ 1º O critério para composição quantitativa dos representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde é o do número de unidades públicas de saúde da Área de Planejamento de Saúde, acrescido de um sexto, deste número, de representantes do setor privado contratado pelo SUS.

§ 2º O Coordenador da Área de Planejamento de Saúde comporá o Conselho Distrital de Saúde e a Comissão Executiva.

§ 3º Na medida do possível, as entidades citadas no caput, indicarão, cada uma, um suplente para o representante respectivo, que poderá substituí-lo nos seus impedimentos ou vacância.

Art. 8º Os membros dos Conselhos Distritais serão escolhidos nas Conferências de Saúde respectivas, ressalvado o previsto no art. 7º, § 2º.
Seção III
Dos Mandatos e Nomeações

Art. 9º São condições impostas às Entidades que se habilitem a compor os Conselhos de Saúde:

I – constar em seus atos constitutivos a área de abrangência permitida a sua atuação para todo o Município, caso sua pretensão seja de atuação no CMS;

II – constar em seus atos constitutivos a área de abrangência permitida a sua atuação na área correspondente ao exercício das atividades do Conselho Distrital que pretenda compor.

Art. 10. Os membros dos Conselhos não poderão representar mais de uma Entidade, nem qualquer Entidade poderá ter representante em mais de um Conselho, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 11. Os membros dos Conselhos não poderão mudar de representação de Entidades no curso do mandato.

Parágrafo único. Para os efeitos do previsto neste artigo, não se considera interrupção de mandato as reconduções prevista nos arts. 12 e 13.

Art. 12. Os representantes das Entidades do CMS serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período equivalente, ou substituídos a qualquer momento, se for requerido pela Entidade.

Parágrafo único. A posse dos representantes referidos no caput, se dará no início do ano subsequente à Conferência Municipal de Saúde.

Art. 13. Os representantes das Entidades nos Conselhos Distritais serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período equivalente, ou substituídos a qualquer momento, se for requerido pela Entidade.

Parágrafo único. A posse dos representantes referidos no caput, se dará no início do ano subsequente à Conferência Distrital de Saúde, respectiva.

Art. 14. O exercício das funções de membro dos Conselhos de Saúde não será remunerado e será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, excetuando-se os gastos com transporte para deslocamento, hospedagem e refeição quando a serviço dos mesmos.

Parágrafo único. Os gastos referidos no caput, terão que ser prévia e devidamente autorizados pelos Coordenadores de Saúde das Áreas de Planejamento, respectivas, e pelo Presidente do CMS, quando os gastos forem referentes a serviços do CMS.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15. Além das atribuições inerentes à consecução dos deveres e obrigações destinadas por esta Lei e as Leis superiores, são atribuições dos Conselheiros:

I - representar a Entidade que o tenha designado junto ao Conselho;

II – realizar as tarefas específicas determinadas pelo Conselho;

III – compor as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho;

IV – representar o Conselho quando designado.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DOS CONSELHOS

Seção I
Dos Colegiados

Art. 16. O Colegiado, órgão máximo de deliberação em cada um dos Conselhos, Municipal e Distritais, é a reunião efetiva dos Conselheiros.

Parágrafo único. O Colegiado se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes sejam necessárias e existirem condições estruturais para a sua realização, desde que convocados:

I - pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro;

II - pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil;

III - pelo Presidente do Conselho;

IV - pela Comissão Executiva do Conselho;

V - por um terço de seus membros.

Art. 17. Ressalvadas as condições específicas relativas às eleições previstas nesta Lei, o quórum mínimo para as decisões sobre as deliberações pertinentes aos Colegiados dos Conselhos serão tomadas pela metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. Não se verificando, durante os primeiros trinta minutos do horário pré-estabelecido para o início da reunião, o quórum determinado no caput, poderá se iniciar a reunião quando o número dos presentes atingir a marca que seja igual a um quarto mais um dos Conselheiros.

Art. 18. O Colegiado do CMS aprovará no prazo máximo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, os Regimentos Internos próprio e dos demais Conselhos.
Seção II
Das Presidências

Art. 19. Cada Conselho Distrital e o CMS terão um Presidente.

§ 1º Os Presidentes dos Conselhos serão eleitos entre seus membros, mediante o voto aferido através do escrutínio direto e secreto, obtido da maioria absoluta de seus representantes, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período equivalente, após nova disputa eleitoral.
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§ 2º As eleições previstas no § 1º, ocorrerão no prazo máximo de trinta dias posteriores à nomeação dos membros do Conselho respectivo.

Art. 20. São atribuições dos Presidentes:

I – coordenar o conjunto de atividades do Conselho que preside;

II – representar o Conselho respectivo;

III – presidir a Comissão Executiva do seu Conselho;

IV – assinar as deliberações do Conselho correspondente.

Art. 21. O Presidente do CMS e o Presidente de cada Conselho Distrital serão substituídos nos seus impedimentos por um dos membros de cada Comissão Executiva, respectiva.

Parágrafo único. O substituto de cada Presidente, referido no caput, será eleito pelos membros do Conselho respectivo na mesma oportunidade em que for escolhida a Comissão Executiva.
Seção III
Das Comissões Executivas

Art. 22. Os Conselhos Municipal e Distritais disporão, cada um, de uma Comissão Executiva:

I – eleita para exercer mandato de um ano, pela maioria simples dos Conselheiros, após indicação de cada segmento, em reunião que deverá se realizar no prazo máximo de trinta dias posteriores à nomeação dos membros do Conselho respectivo;

II - composta por quatro representantes do segmento dos usuários, dois representantes do segmento dos profissionais de saúde e dois dos representantes do segmento dos prestadores de serviços de saúde;

III – com as seguintes atribuições:

a) elaborar e aprovar, em reunião do Conselho, o Regimento responsável pelo funcionamento da própria Comissão;

b) representar o Conselho quando for designado;

c) coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

d) acompanhar a execução das deliberações do Conselho;

e) tomar decisões, ad referendum, em casos de premente necessidade, diante da impossibilidade de reunir, de forma imediata, o quorum necessário para a decisão dos membros do Conselho;

f) responsabilizar-se pela análise e encaminhamento dos documentos dirigidos ao Conselho;

g) propor a pauta para as reuniões do Conselho;

§ 1º Um dos membros da Comissão Executiva será eleito pelo colegiado para substituir o Presidente do respectivo Conselho, nos impedimentos deste.

§ 2º A cada Conselheiro será permitida apenas uma única recondução à Comissão Executiva.
Seção IV
Das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 23. Poderão ser criadas nos Conselhos Comissões ou Grupos de Trabalho para todo e qualquer assunto de suas pertinências.

§ 1º Cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previsto neste artigo, poderá ser constituído por convidados, mas deverá ser presidido por um Conselheiro.

§ 2º Cada Comissão ou grupo de Trabalho, previsto neste artigo, decidirá, na primeira reunião que realizar, sobre as normas internas que nortearão seu funcionamento.

Art. 24. Serão criadas Comissões encarregadas de organizar as Conferências Municipal e Distritais de Saúde, compostas pelos Conselheiros em cada Conselho, respeitada a composição paritária prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º A Comissão Organizadora da Conferência Municipal será coordenada pelo Secretário Executivo.

§ 2º A Comissão Organizadora da Conferência Municipal apresentará, para a deliberação do Colegiado do Conselho Municipal, a regulamentação que incidirá sobre o funcionamento da Conferência Municipal e os critérios que deverão ser respeitados pelas Comissões Organizadoras das Conferências Distritais.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, todas as decisões das Comissões, previstas neste artigo, serão levadas para homologação nos Colegiados respectivos.

Art. 25. Será criada uma Comissão Eleitoral em cada Conselho, encarregada de todo o processo eleitoral responsável pela escolha do Presidente, da Comissão Executiva e dos representantes dos Conselhos Distritais para o Conselho Municipal.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral criará e submeterá à aprovação do Colegiado respectivo o Regimento ou Regimentos pertinentes aos pleitos eleitorais previstos no caput.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E DOS RECURSOS
Seção I
Da Estrutura

Art. 26. O CMS contará com apoio administrativo e assessoramento técnico prestado pela SMSDC, através de uma Secretaria Executiva, órgão a ser por ela constituído.

Art. 27. São atribuições do Secretário Executivo:

I – assessorar ao Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil em assuntos referentes aos Conselhos de Saúde;

II – assessorar em assuntos técnicos e administrativos os Conselhos de Saúde e os órgãos a eles vinculados;

III – dar assistência às Coordenações de Saúde das Áreas de Planejamento;

IV – coordenar às atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

V - supervisionar o funcionamento dos Conselhos Distritais;

VI – assessorar e supervisionar as Comissões e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal;

VII – organizar e manter atualizado o cadastro das Unidades de Saúde conveniadas e contratadas ao SUS;

VIII – revisar a pauta e o registro das reuniões do CMS;

IX – convocar os membros do CMS para as reuniões;

X – revisar e encaminhar para publicação as deliberações do CMS;

XI – responsabilizar-se pelo expediente do CMS;

XII – coordenar a Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Em caso de necessidade especial, desde que deliberado pelo Colegiado do Conselho, o Secretário Executivo, poderá recorrer a outros órgãos para complemento de apoio administrativo e assessoramento técnico.

Art. 28. A SMSDC garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS e dos Conselhos Distritais de Saúde.
Seção II
Dos Recursos

Art. 29. Os recursos do CMS serão constituídos de:

I – dotações orçamentárias próprias;

II - doações e legados;

III - outras receitas.

Art. 30. Será disponibilizada na proposta de dotação orçamentária anual, do CMS, verba a ser destinada ao cumprimento de itens de despesas dos Conselhos Distritais de Saúde, dotando-os de suprimento para a manutenção de equipamentos, aquisição de material tecnológico, linha telefônica, internet, manutenção da sede e as despesas previstas no art. 14, desta Lei.

Art. 31. A aplicação de recursos do CMS integrará as contas da SMSDC.

Art. 32. O CMS apresentará, obrigatoriamente, semestralmente, relatório de suas atividades, incluindo aplicação de recursos, à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE

Art. 33. As Conferências de Saúde Municipal e Distritais serão realizadas a cada quatro anos, no mesmo período das Conferências Estadual e Nacional de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formalização de políticas de saúde ao nível correspondente, Municipal ou local e propor políticas para as esferas Estadual e Nacional de Saúde.

§ 1º As Conferências Distritais de Saúde, realizadas em caráter ordinário, devem anteceder as Conferências Municipais de Saúde e, esta, à Conferência Estadual.

§ 2º Serão delegados à Conferência Municipal de Saúde:

I - as Entidades que componham o CMS à época da Conferência;

II - as Entidades que se enquadrem na presente Lei e se habilitem até trinta dias anteriores ao início da Conferência;

III - os delegados advindos de cada Conferência Distrital de Saúde, em número igual às representatividades de composição dos Conselhos Distritais.

§ 3º A escolha de delegados para as conferências Distritais de Saúde obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Distritais.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 34. A não observância por parte do Conselheiro do disposto no Capítulo IV, desta Lei, implicará sua substituição por outro representante da Entidade a que pertença.

Art. 35. As ausências não justificadas do Conselheiro às reuniões, por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, serão comunicadas à Entidade, por ele representada no Conselho, para que providencie sua substituição, mesmo que o suplente o tenha substituído nas faltas.

Art. 36 A conduta do Conselheiro tem que se pautar pelo respeito em relação ao local em que esteja desenvolvendo alguma atividade, aos outros conselheiros e a qualquer pessoa para qual se dirija, não sendo permitidos o uso de palavras de baixo calão, atitudes indecorosas ou que demonstrem sinais de violência.

Parágrafo único. O Conselheiro que incorrer na conduta apontada no caput, após apreciação da Comissão Executiva e aprovação do Colegiado do Conselho respectivo, terá sua substituição solicitada à Entidade, que a providenciará de imediato, sob pena de, não o fazendo, ser substituída por uma outra Entidade, mais votada, na Conferência de Saúde correspondente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias

Art. 37. A SMSDC convidará as Entidades e Instituições mencionadas nos arts. 6º e 7º, desta Lei, para participarem das Conferências Municipal e Distritais de Saúde.

Art. 38. A eleição para Presidente do CMS, aludida no art. 19, desta Lei, somente ocorrerá a partir da décima primeira Conferência Municipal de Saúde, que se realizará, excepcionalmente, no ano de 2011.

Parágrafo único. Até que se apure o resultado da eleição, de que trata o presente artigo, o Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro exercerá o cargo de Presidente do CMS.

Seção II
Disposições Finais

Art. 39. Os mandatos de quatro anos aludidos nos arts. 12 e 13 desta Lei, somente se implantarão a partir das décimas primeiras conferências Municipal e Distritais de Saúde, que se realizarão, excepcionalmente, no ano de 2011.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Ficam revogadas as Leis nºs. 1.746, de 31 de julho de 1991 e 2.011, de 31 de agosto de 1993.

EDUARDO PAES

Alterados os arts. 12., 13. e 32. pela Lei nº 6.704, de 2020

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 34/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO PINHEIRO
Data de publicação DCM 11/05/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 04/11/2009 pág. 3 - SANCIONADO
Forma de Vigência Sancionada




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