Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.434, de 10 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2158-A, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.434, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de moradores do Município nos seguintes locais:
I – bondinho do Pão de Açúcar;
II – trenzinho do Corcovado;
III – Planetário;
IV – Zoológico;
V – museus;
VI – ônibus turístico de permissionária de serviço público; e
VII – demais locais em que se realizem projetos culturais com patrocínio do Poder Público.
Art. 2º Para usufruir da meia-entrada, o morador do Município deverá apresentar algum dos seguintes documentos:
I – carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU do ano; ou
II – conta de tarifa pública do mês imediatamente anterior.
Art. 3º Os benefícios desta Lei serão garantidos ao titular do documento apresentado na forma do art. 2º e a um acompanhante, às segundas, terças, quartas e quintas-feiras, excetuados os dias de feriado.
“Art. 3º Os benefícios da lei serão garantidos ao titular do documento apresentado na forma do art. 2º e a um acompanhante." (NR - LEI Nº 3.950 DE 16 DE MARÇO DE 2005)
Parágrafo único. Não estão excluídos os benefícios já concedidos aos menores de idade pela legislação em vigor.
Art. 4o As despesas decorrentes do dispositivo nesta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Prefeito autorizado abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários. (REVOGADO - LEI Nº 3.950 DE 16 DE MARÇO DE 2005)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 117/2004
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2002
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 2158-A/2000 | Mensagem nº | |
Autoria | VEREADOR EDSON SANTOS |
Data de publicação DCM | 09/11/2002 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
VER ART. 2º DA LEI Nº 3.950/05
Promulgado Lei nº 3434/2002 em 10/09/2002
Veto: Total
Tempo de tramitação: 720 dias.
Publicado no D.O.RIO em 01/07/2002 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/07/2002 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/09/2002 pág. 8 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 19/09/2002 pág. 4 - PROMULGADO
Forma de Vigência | Promulgada |
Texto da Revogação :
Art. 4º REVOGADO pela LEI Nº 3.950 DE 16 DE MARÇO DE 2005