Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 232/2021 Data da Lei 10/08/2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a reconversão de imóveis protegidos e de edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, nas condições que determina, na forma dos Capítulos VI e VII da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por imóveis protegidos aqueles tombados ou preservados pela legislação de patrimônio cultural.

§ 2º Todas as intervenções em bens protegidos estarão sujeitas à análise prévia e aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais órgãos de tutela do patrimônio cultural de outras esferas de governo, conforme o caso.

§ 3º Esta Lei Complementar não se aplica aos imóveis localizados no bairro da Urca.
CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS TOMBADOS

Art. 2º É permitido aos imóveis tombados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198, de 2019, por meio da transformação de uso e/ou pelo desdobramento em unidades independentes.

§ 1º Entende-se por imóvel tombado o bem protegido por legislação específica de patrimônio cultural por seu valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, levando-se em conta sua função social, garantindo o direito à memória local.



§ 2º A reconversão de imóvel tombado constitui o conjunto de intervenções com intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, através de nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.

§ 3º Na reconversão das edificações tombadas deverão ser respeitadas as características fundamentais da construção, especialmente no que diz respeito à sua volumetria, fachadas, interiores, sistemas construtivos, elementos artísticos integrados e relações de ambiência, sendo garantidas as condições de proteção e conservação do Patrimônio Cultural, mediante análise prévia e aprovação do(s) respectivo(s) órgão(s) de tutela do patrimônio cultural.

§ 4º A reconversão de que trata este artigo depende de anuência do órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito, que analisará o impacto viário imposto ao local, quando houver alteração de uso no imóvel ou aumento da área construída no lote sob pagamento de contrapartida.

§ 5º Na reconversão, não há restrição ao novo uso proposto, que deverá ser compatível com as características do imóvel tombado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e seu impacto seja o menor possível, de acordo com o órgão de tutela do patrimônio cultural, excetuando-se os usos consagrados por leis específicas, que não poderão ser alterados.

Art. 3º Na reconversão prevista no art. 2º as edificações tombadas que tenham os seus projetos aprovados pelo órgão de tutela da respectiva esfera de tombamento poderão ter os seguintes benefícios após aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio:

I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável - ATE as escadas, rampas, equipamentos e volumes acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção, quando couber;

II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE, podendo ser autorizados pelo órgão de tutela, o aproveitamento do porão alto, do sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação, desde que estes não seccionem os vãos de fachada, nem empeçam o livre acesso a varandas e balcões de sacada;

III - não será exigido o atendimento da área mínima das unidades, quando comprovada a inviabilidade técnica de atender a metragem mínima definida no art. 11. da Lei Complementar nº 198, de 2019, observando a exigência mínima de um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem sobreposição de peças;

IV - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros;

V - poderão ser utilizados os prismas existentes e claraboias para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação; e

VI - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal.

Art. 4º Na reconversão das edificações tombadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:

I - o desdobramento da edificação em unidades independentes;

II - o uso não residencial, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança; e

III - o uso misto em todo o terreno do bem tombado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas, quando houver, as exigências quanto à tipologia definidas na legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.

§ 1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.




§ 2º Quando o imóvel reconvertido tiver testada para mais de uma via, de acordo com o uso pretendido, o pedido será analisado com indicação do acesso pelo logradouro mais favorável.

Art. 5º Na construção de nova edificação no lote do imóvel tombado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação do potencial construtivo no lote prevista no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, concedidos ainda os seguintes benefícios:

I - o uso da edificação tombada poderá ser aplicado a todo o terreno;

II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada ao maior dos seguintes casos:

a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;

b) altura total do bem tombado, incluídos todos os elementos construtivos.

III - a edificação tombada não será computada na taxa de ocupação, nem na ATE;

IV - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;

V - não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas conforme a Lei Complementar nº 198, de 2019, quando for tecnicamente inviável, caso em que o número de vagas será ofertado em logradouro público indicado pelo órgão municipal competente; e

VI - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas;

§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e aos demais órgãos de tutela, quando for o caso.

§ 2° Para viabilizar o disposto no inciso VI serão admitidas as vias internas já existentes no local.

§ 3º A nova edificação deverá atender aos demais parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar previstos na legislação urbanística vigente.

§ 4° A aplicação dos incisos I e II deste artigo para construção de nova edificação com uso não permitido pela legislação de uso e ocupação do solo para o local ou altura superior à máxima permitida pela legislação de patrimônio, será autorizada mediante o pagamento de contrapartida calculada de acordo com o art. 19. desta Lei Complementar.

§ 5° Ficam isentas do pagamento da contrapartida mencionada no parágrafo anterior as áreas comuns de lazer e apoio à edificação.

CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS PRESERVADOS


Art. 6º Este capítulo aplica-se aos imóveis preservados situados em todas as Áreas de Planejamento – APs

I - Área de Planejamento 1 - AP 1;

II - Área de Planejamento 2 – AP2, sendo que no bairro do Cosme Velho estão incluídos apenas os seguintes logradouros: Rua Cosme Velho, Rua Marechal Pires Ferreira, Praça São Judas Tadeu, Ladeira do Ascurra e Ladeira dos Guararapes;

III - Área de Planejamento 3 - AP 3; e

IV - Área de Planejamento 5 - AP 5.

Parágrafo único. Entende-se como preservado o imóvel inserido em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou em Área de Entorno de Bem Tombado – AEBT, que compõem os conjuntos urbanos de interesse do patrimônio cultural e não podem ser demolidos.

Art. 7º Fica permitido aos imóveis preservados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198, de 2019, por meio da transformação de uso e/ou pelo desdobramento em unidades independentes.



§ 1º A reconversão de imóvel preservado constitui o conjunto de intervenções com o intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, com nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.

§ 2º Na reconversão, o novo uso proposto deverá ser compatível com as características do imóvel preservado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e que seu impacto seja o menor possível.

§ 3º Na reconversão das edificações preservadas deverão ser respeitadas as características fundamentais da construção, especialmente no que diz respeito à sua volumetria, fachadas, elementos artísticos integrados e relações de ambiência, mediante análise prévia e aprovação do(s) respectivo(s) órgão(s) de tutela do patrimônio cultural.

§ 4º A reconversão de que trata este artigo depende de anuência do órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito, que analisará o impacto viário imposto ao local, quando houver alteração de uso no imóvel ou aumento da área construída no lote sob pagamento de contrapartida e pelo órgão de preservação ambiental, que analisará o impacto ambiental imposto ao local e à região, quando houver alteração de uso no imóvel ou aumento da ocupação em zonas de proteção ambiental e reserva florestal na cidade.

§ 5º As atividades permitidas nas edificações preservadas, de acordo com sua localização, estão classificadas em Grupo I e Grupo II, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Para a reconversão prevista no art. 7º as edificações preservadas farão jus aos seguintes benefícios:

I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável as rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção;

II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE, podendo ser autorizados pelo órgão de tutela, o aproveitamento do porão alto, do sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação, desde que estes não seccionem os vãos de fachada, nem empeçam o livre acesso a varandas e balcões de sacada;

III - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros;

IV - poderão ser utilizados os prismas e claraboias existentes para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação; e

V - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal.

Art. 9º Na reconversão das edificações preservadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:

I - o desdobramento em unidades independentes;

II - o uso não residencial, conforme Anexo Único desta Lei Complementar, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança; e

III - o uso misto em todo o terreno do bem preservado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas as exigências quanto à tipologia definidas na legislação.

§ 1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.

§ 2º Quando o imóvel reconvertido tiver testada para mais de uma via, de acordo com o uso pretendido, o pedido será analisado com indicação do acesso pelo logradouro mais favorável.

Art. 10. Nos logradouros ou trechos de logradouro sem saída ou com largura total igual ou inferior a nove metros, para os casos dispostos neste Capítulo, não serão permitidas:

I - atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar;

II - ensino seriado, exceto quando autorizado pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito;

III - atividades que requeiram carga e descarga frequente; e

IV - em caso de logradouro com largura total igual ou inferior a seis metros e única via de acesso ao interior de um bairro, não serão permitidas as atividades previstas no Grupo I do Anexo Único.

Parágrafo único. Nos casos de logradouro com largura total igual ou inferior a seis metros e única via de acesso ao interior de um bairro, não serão permitidas as atividades previstas no Grupo I do Anexo Único.


Art. 11. Na construção de nova edificação no lote do imóvel preservado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação de potencial construtivo de lote, prevista no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, concedidos ainda os seguintes benefícios:

I - o uso da edificação preservada poderá ser aplicado a todo o terreno;

II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada à maior das seguintes alturas:

a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;

b) altura total do bem protegido, incluídos todos os elementos construtivos.

III - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;

IV - não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas conforme a Lei Complementar nº 198, de 2019, quando for tecnicamente inviável, caso em que o número de vagas será ofertado em logradouro público indicado pelo órgão municipal competente; e

V - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.

§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e aos demais órgãos de tutela, quando for o caso.

§ 2° Para viabilizar o disposto no inciso lV serão admitidas as vias internas já existentes no local.

§ 3º A nova edificação deverá atender aos parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar.

§ 4° A aplicação dos incisos I e II deste artigo para construção de nova edificação com uso não permitido pela legislação de uso e ocupação do solo para o local ou altura superior à máxima permitida pela legislação de patrimônio, será autorizada mediante o pagamento de contrapartida calculada de acordo com o art.19. desta Lei Complementar.

§ 5° Ficam isentas do pagamento da contrapartida mencionada no parágrafo anterior as áreas comuns de lazer e apoio à edificação.


CAPITULO III
DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS


Art. 12. Será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares nas seguintes áreas:

I - IV Região Administrativa - Botafogo;

II - VI Região Administrativa - Lagoa, na Rua Marquês de São Vicente, Rua Mary Pessoa, Estrada da Gávea excluído o bairro de São Conrado e Estrada Santa Marinha;

III - VIII Região Administrativa - Tijuca, no bairro do Alto da Boa Vista, nos seguintes logradouros: Avenida Edison Passos, Estradas das Furnas, Estrada Velha da Tijuca, Rua da Boa Vista e Estrada da Gávea Pequena;

IV - IX Região Administrativa – Vila Isabel, no bairro do Grajaú;

V - XVI Região Administrativa – Jacarepaguá;

VI - XXIII Região Administrativa - Santa Teresa; e

VII - XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca, na Estrada da Barra da Tijuca, na Estrada do Itanhangá, Estrada de Jacarepaguá e na Estrada do Joá.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na possibilidade de acréscimos ou novas edificações, além do permitido pela legislação vigente para o local.

Art. 13. Na reconversão dos imóveis de que trata este capítulo deverá ser atendida a proporção máxima de uma unidade residencial para cada duzentos metros quadrados de terreno, descontadas frações.

Parágrafo único. Ficam isentos de atendimento ao disposto no caput os lotes com até duas unidades residenciais, desde que ambas atendam à área mínima útil vigente para o local.

Art. 14. A reconversão dos imóveis de que trata o art. 12., está vinculada ao pagamento de contrapartida calculada de acordo com o art. 19. desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam isentas do pagamento da contrapartida as áreas comuns de lazer e apoio à edificação.

Art. 15. Para a adaptação da edificação na forma prevista neste Capítulo, bem como para aquelas edificações situadas em zonas onde o uso residencial multifamiliar seja permitido, será considerada a volumetria existente, não sendo exigido o atendimento dos seguintes parâmetros:

I - ATE;

II - áreas comuns; e

III - vagas de estacionamento.

Art. 16. Na XXIV Região Administrativa fica permitida a reconversão de edificação de imóveis situados de frente para a Estrada da Barra da Tijuca.

Parágrafo único. Quanto ao disposto no caput ficam permitidas as atividades de clínica médica com ou sem internação e estabelecimentos de ensino, em relação às quais não se exigirá contrapartida em imóveis de uso exclusivo com uma só numeração.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei Complementar não devem causar prejuízo ao sistema viário e à vizinhança, devendo ser exigidas as seguintes medidas quando localizadas em zonas residenciais:

I - apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ou análise que contemple o previsto no art. 100. da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

II - restrição quanto ao horário de funcionamento;

III - tratamento acústico;

IV - restrições quanto à localização de carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, de acordo com o estabelecido pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito; e

V - restrição quanto à ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras.

Art. 18. A reconversão de vilas protegidas através da transformação de uso se dará nas seguintes condições:

I - as edificações com acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado de forma isolada para atividades não residenciais previstas para a Zona ou relacionadas no Anexo Único desta Lei Complementar, independentemente das demais edificações da vila; e

II - as edificações sem acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado para:

a) atividades previstas no Grupo I do Anexo Único desta Lei Complementar, com exceção do ensino seriado, sem necessidade da transformação de uso das demais edificações da vila;

b) ensino seriado e atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar, observado o campo de abrangência, e demais atividades permitidas na Zona, desde que a totalidade das unidades da vila seja não residencial.

Parágrafo único. A reconversão de imóveis em vilas, quando não apresentarem abertura direta para logradouro público, dependerá da anuência dos demais proprietários da respectiva vila.

Art. 19. A contrapartida mencionada nos capítulos anteriores será calculada de acordo com a seguinte fórmula:


C = 0,8 x Área x Vu, onde:

C = Valor da Contrapartida.

Área = Área correspondente à ATE das unidades a serem licenciadas.

Vu = Valor unitário vigente para o local, de acordo com a tabela da Planta de Valores do Município, correspondente à tipologia do imóvel.

Parágrafo único. Para os casos previstos no art. 12. desta Lei Complementar, será aplicado o percentual de cinquenta por cento de desconto.

Art. 20. Os benefícios previstos no Capítulo III da presente Lei Complementar poderão ser acumulados em imóveis situados nas zonas industriais localizadas ao longo de corredores viários estruturantes da AP3 e da AP5, definidas pela Lei Complementar nº 116, de 25 de abril de 2012.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A infração ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às penas de multa, cassação de licença ou demolição, nos termos das normas específicas que regem a matéria.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar medidas para interromper os efeitos do descumprimento, mediante imposição de embargo à obra ou interdição da atividade ou do imóvel.

Art. 22. Os projetos de reconversão de imóveis protegidos pelas demais esferas de governo deverão ser submetidos aos respectivos órgãos de tutela do Patrimônio Cultural.

Art. 23. Integra esta Lei Complementar o Anexo Único – Quadro de Atividades.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES







ANEXO ÚNICO - Quadro de Atividades
Grupo I
Abrangência: Todo o Município
Atividades
Tipos de estabelecimento
Restrições
HospedagemHotel, hostel, pousada, albergue.Excluídas atividades de comércio destinadas a público externo.
Residência coletiva com assistência.Casa geriátrica, de repouso, asilo, casa/centro de cuidados permanentes, paliativos ou de reabilitação e demais estabelecimentos de assistência à saúde humana e apoio a pacientes prestados em residências coletivas.Excluídas as atividades de consultas médicas prestadas a pacientes externos.
Serviços de profissionais autônomos e liberais, atividades administrativas e de representação diplomática.Escritório e consultório de profissional autônomo, ateliê, consulado, organização não governamental.Excluídas atividades realizadas em oficina mecânica e qualquer atividade relacionada à lavagem, manutenção e instalação de peças e acessórios de veículos automotores.
Serviços de produção audiovisual, musical, fotográfica, artística, com ou sem exposição/ exibição.Estúdio, produtora, ateliê, galeria de arte.Sujeitas a exigências de tratamento acústico.
Serviço de preparo de alimentos.Catering, comida preparada.Sem venda, consumo ou realização de eventos no local. Proibido venda para consumidores individuais, ainda que por entregadores. Permitido apenas venda para eventos externos.
Serviços de educação, ensino seriado e não seriado.Creche, escola, curso..Observado o disposto no Decreto n° 17.561, de 18 de maio de 1999;
. Para ensino fundamental e ensino superior, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança;

Grupo II
Abrangência: Todo o Município com exceção das seguintes áreas:


Bairros da Urca, Santa Teresa e Paquetá;

Zona Especial 1 – ZE 1, definida pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e demais zonas de conservação ambiental;

Zona Residencial 1 – ZR 1 definida pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e demais zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Cosme Velho, a Praça São Judas Tadeu, a Ladeira dos Guararapes e a Ladeira do Ascurra no bairro do Cosme Velho e para a Rua Pacheco Leão, no trecho da Rua Jardim Botânico até a Rua Estela, no bairro do Jardim Botânico.

Zona Residencial 2 – ZR 2 dos bairros da Glória, Humaitá, Jardim Botânico, Copacabana, Ipanema e Leblon. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Visconde de Carandaí e Rua da Glória.

Zona Residencial Unifamiliar no bairro do Grajaú, definida pelo Decreto nº 6.996, de 30 de setembro de 1987.
Atividades
Tipos de estabelecimento
Restrições
Serviços médicos, dentários, terapêuticos e veterinários realizados em consultório, com ou sem internação.Consultório, clínica, laboratório.Excluídas as atividades em pronto atendimento.
Serviço de alimentação com consumo no local. Restaurante, lanchonete, café, sorveteria, bistrô, padaria.Excluídos estabelecimentos com pista de dança. Proibido música ao vivo. Sujeitos a restrições quanto à colocação de mesas e cadeiras em logradouro público.
Serviços de cuidados pessoais e de animais domésticos.Cabeleireiro, salão/centro de beleza e estética, estabelecimento para atividades físicas.-
Serviços culturais e de lazer.Sala de projeção, teatro, museu, biblioteca, centro cultural.Excluídas casas de festas e casa ou parque de recreação infantil.
Comércio varejista diversificado de âmbito local.Estabelecimentos para venda de artigos variados.Excluído comércio de:
. mercado, supermercado, hipermercado, hortifrutigranjeiro, açougue, peixaria;
. materiais de construção;
. combustíveis e lubrificantes;
. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
. animais vivos;
. fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
. armas e munições.



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Projeto de Lei
Complementar nº
136-A/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM10/08/2021 Página DCM 6/11
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136-A/2019
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