Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.961, de 23 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 130, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Monica Benicio, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Thais Ferreira e William Siri.
LEI Nº 6.961, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Cria o Programa Emergencial de Combate à Fome no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Monica Benicio, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Thais Ferreira e William Siri.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Emergencial de Combate à Fome, que terá por objetivo o socorro alimentar emergencial aos cidadãos e cidadãs mais vulneráveis do município e o combate à fome estrutural agravada pela pandemia do Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, para cumprimento do disposto no art. 1º, implementará ações diretas e emergenciais de combate à fome, tais como:
I - incremento estrutural, no que couber, de todos os restaurantes populares sob gestão da Prefeitura do Rio de Janeiro de modo a fornecer refeições diariamente;
II - utilização de prédios públicos para produção e/ou distribuição de refeições diariamente;
III - fornecimento recorrente de cesta básica para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica; e
IV - realização de convênios ou outras formas de parceria com organizações não governamentais, instituições religiosas, empresas do ramo alimentício, movimentos sociais e políticos, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil com objetivo de impulsionar e dar celeridade ao Programa Emergencial de Combate à Fome, tanto na produção quanto na distribuição dos alimentos.
Parágrafo único. As refeições de que tratam os incisos I e II deverão ser distribuídas em embalagens apropriadas, preferencialmente de alumínio.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei durará enquanto estiver em vigor o Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no município do Rio de Janeiro em face da pandemia do Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”, ou, ainda, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358 de 29 de dezembro de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/24/2021