Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8162/2023 Data da Lei 11/07/2023


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LEI Nº 8.162, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo Único, localizada na IV Região Administrativa, na Área de Planejamento 2, a partir da utilização da área 5 do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL nº 27.387, área de encosta com densa vegetação, de propriedade do Município, com acesso pela Rua Ministro Raul Fernandes e pela Rua Oswaldo Seabra, para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça.

Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça na área especificada, em atenção ao disposto no inciso XV, do art. 3º; art. 19; § 2°, do art. 110; inciso XIII, do art. 117; alínea “c”, inciso I, do art. 180; incisos I e IX, do art. 183, todos da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.

Art. 2° São objetivos da criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça:

I - recuperar e preservar o ecossistema local;

II - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região, em especial o Bicho Preguiça, espécie presente no local;

III - promover atividades de lazer, cultura, esporte e educação, compatíveis com as características ambientais da área;

IV - preservar a encosta e vegetação do terreno, que possui topografia extremamente acidentada imprópria à edificação, preservando também o corredor florestal contíguo ao Maciço da Tijuca;

V - contribuir com a preservação do Sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar, na categoria Paisagem Cultural Urbana UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura);

VI - contribuir para a amenização da temperatura local; e

VII - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela tutela e gestão do Parque Urbano do Maciço da Preguiça.

§ 1º Em conformidade com a Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, a gestão do referido parque poderá ser adotada por pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, desde que garantido o amplo acesso público.


§ 2º O Poder Executivo deverá:

I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;

II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na área de influência do parque; e

III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO




Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1574/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TAINÁ DE PAULA
Data de publicação DCM 11/08/2023 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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