Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8162
/
2023
Data da Lei
11/07/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.162, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Declara de interesse público a área que especifica para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, no bairro de Botafogo, na Área de Planejamento 2.
Autora: Vereadora Tainá de Paula.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo Único,
localizada na IV Região Administrativa, na Área de Planejamento 2, a partir da utilização da área 5 do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL nº 27.387, área de encosta com densa vegetação, de propriedade do Município, com acesso pela Rua Ministro Raul Fernandes e pela Rua Oswaldo Seabra, para fins de criação d
o
Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça.
Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça na área especificada, em atenção ao disposto no inciso XV, do art. 3º; art. 19; § 2°, do art. 110; inciso XIII, do art. 117; alínea “c”, inciso I, do art. 180; incisos I e IX, do art. 183, todos da
Lei Complementar n° 111, de
1° de fevereiro de 2011
.
Art. 2° São objetivos da criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça:
I - recuperar e preservar o ecossistema local;
II - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região, em especial o Bicho Preguiça, espécie presente no local;
III - promover atividades de lazer, cultura, esporte e educação, compatíveis com as características ambientais da área;
IV - preservar a encosta e vegetação do terreno, que possui topografia extremamente acidentada imprópria à edificação, preservando também o corredor florestal contíguo ao Maciço da Tijuca;
V - contribuir com a preservação do Sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar, na categoria Paisagem Cultural Urbana UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
)
;
VI - contribuir para a amenização da temperatura local; e
VII - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela tutela e gestão do Parque Urbano do Maciço da Preguiça.
§ 1º Em conformidade com a
Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014
, a gestão do referido parque poderá ser adotada por pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, desde que garantido o amplo acesso público.
§ 2º O Poder Executivo deverá:
I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;
II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na área de influência do parque; e
III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO
Delimitação do Parque Municipal do Maciço da Preguiça,
localizada na IV Região Administrativa da Área de Planejamento 2, a partir da utilização do Lote 2 da área 5 do PAL nº 27.387, com 27.500 m², com acesso pela Rua Ministro Raul Fernandes e pela Rua Oswaldo Seabra.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/08/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1574/2022
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA TAINÁ DE PAULA
Data de publicação DCM
11/08/2023
Página DCM
5/6
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1574, de 2022
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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