Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 17 DE JULHO DE 2018.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação, reforço estrutural e melhoria de habitações individuais e coletivas em áreas carentes com ocupação consolidada.
Parágrafo único. As intervenções previstas no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser apresentadas, discutidas e aprovadas previamente pelos moradores impactados e não poderão resultar em remoções forçadas.
Art. 2º As intervenções previstas no art. 1º desta Lei fazem parte da Política Habitacional do Município e poderão ser custeadas por destinações definidas no Orçamento Municipal, por transferências governamentais, por empréstimos internos ou externos, à conta do Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 2.262, de 16 de novembro de 1994, e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007.
Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer tratamento isonômico e impessoal na escolha das intervenções previstas no art. 1º, bem como usar critérios objetivos quando da regulamentação da matéria aqui tratada.
Art. 4º A disciplina quanto aos elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de que trata esta Lei Complementar será objeto de regulamentação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/18/2018